Decisão Monocrática Nº 0003021-77.2019.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2019

Número do processo0003021-77.2019.8.24.0000
Data09 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemPalmitos
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de Competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0003021-77.2019.8.24.0000 de Palmitos

Suscitante : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmitos
Suscitado : Juiz de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinente
Interessado : Wivaldino Gugel
Advogado : Henri Winckler (OAB: 36050/SC)
Interessado : Banco J Safra S/A
Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 43613/SC)
Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da comarca de Palmitos em face do Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da comarca de Anchieta, nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais", proposta por Wivaldino Gugel em desfavor do Banco Safra S/A.

O Juízo Suscitado declinou da competência, sob a assertiva de que "[...] a controvérsia relativa à inscrição ou à manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, ato ilícito praticado, responsabilidade ou dever de indenizar, possui natureza eminentemente obrigacional, ou seja, de cunho civil" (fls. 120/122 dos autos originários).

O Juízo Suscitante, por sua vez, afirma que "[...] se mostra impositiva a investigação sobre a licitude do proceder da instituição financeira em sua atividade-fim, apurando-se os termos do contrato bancário celebrado entre os litigantes e, consequentemente, sua abrangência, de modo a exarar conclusão sobre o acolhimento da pretensão deduzida na ação, o que caracteriza a demanda como de natureza bancária, tendo em vista a causa de pedir" (fls. 125/126 dos autos originários).

Vieram os autos à Câmara de Recursos Delegados, nos termos do art. 75, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

II De início, salienta-se ser desnecessária a oitiva dos Magistrados em conflito, porquanto suas razões já constam nos autos e possibilitam a compreensão da controvérsia (Conflito de Competência n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. em 22/2/2018).

Descabida, igualmente, a intervenção do Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do referido Código).

Ainda neste introito, ressalta-se que, nos termos do art. 955, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, "o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".

Esse é o caso dos autos, porquanto a matéria em discussão ajusta-se ao disposto na Súmula 59 deste Tribunal de Justiça.

III Passa-se, enfim, ao exame da quaestio, que exige investigar a pertinência da remessa dos autos, que encartam pretensão declaratória e condenatória em desfavor do Banco Safra S/A, pela Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da comarca de Anchieta à Vara Única da comarca de Palmitos.

A Resolução TJ n. 17/17 dispõe:

Art. 2º A Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense terá competência para:

I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste e São Miguel do Oeste que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei...

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