Decisão Monocrática Nº 0003052-36.1997.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-10-2019

Número do processo0003052-36.1997.8.24.0011
Data30 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0003052-36.1997.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Apelada : Massa Falida de Felpudos Fênix Ltda.

Advogado : Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC)
Interessado : Felpudos Fênix Ltda.

Relator(a) : Desembargador Júlio César Knoll

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, porquanto a executada restou dissolvida em processo falimentar, já sentenciado, inexistindo bens disponíveis para saldar o crédito fiscal perseguido pelo Fisco.

Em síntese, o recorrente defende a manutenção do procedimento executivo fiscal, com o redirecionamento do feito ao sócio-administrador, já que responde pessoalmente pelo débito fazendário, uma vez que exerceu atos de administração da executada contrários à lei tributária.

Compulsando o caderno processual, depreende-se que não há como acolher a pretensão recursal.

Analisando o feito, é possível identificar que a execucional foi fulminada pela sentença, tendo em vista que a empresa Felpudos Têxtil foi submetida a procedimento falimentar, o qual também já restou sentenciado, sem que tivesse sobrado patrimônio disponível para quitação do crédito executado.

No mais, acrescentou a Magistrada a quo ser impossível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador, porque, primeiro, a pretensão teria sido alcançada pelo prazo prescrional e, segundo, a quebra é procedimento regular de dissolução da pessoa jurídica, restando, assim, ausentes os requisitos para a responsabilização pessoal do sócio.

O tema não é inédito na jurisprudência da Corte.

Inúmeros são os julgados atinentes à matéria, os quais mantiveram na sua integralidade a sentença vergastada, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OPERADA EM SEDE DE PROCEDIMENTO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL EXEQUENDO. REDIRECIONAMENTO DA EXPROPRIATÓRIA EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS TIPIFICADOS NO ART. 135 DO CTN. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, INCISO IV, DO CPC). EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A falência não configura modo irregular de dissolução da sociedade, pois além de estar prevista legalmente, consiste numa faculdade estabelecida em favor do comerciante impossibilitado de honrar os compromissos assumidos. 3. Em qualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da...

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