Decisão Monocrática Nº 0003056-11.2018.8.24.0020 do Segunda Vice-Presidência, 04-03-2020

Número do processo0003056-11.2018.8.24.0020
Data04 Março 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0003056-11.2018.8.24.0020/50000, de Criciúma

Recorrente : Erik Machado Rodrigues
Advogada : Liziani de Sousa Iladi (OAB: 39926/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)
Interessados : Luiz Gustavo Pereira e outro
Advogado : Luiz Otavio Fontana Baldin (OAB: 46831/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Erik Machado Rodrigues, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs Recurso Especial contra acórdão da Quinta Câmara Criminal, que, por maioria, negou provimento ao apelo do recorrente, bem como reconheceu de ofício a atenuante da menoridade, condenando-o por infração ao comando do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 663-701).

Em síntese, alegou contrariedade ao art. 386, V, do Código de Processo Penal e ao art 33 da Lei 11.343/2006 (fls. 1-24).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 28-34), vieram os autos conclusos a 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal

1.1 Da violação ao art. 386, V, do Código de Processo Penal e ao art. 33 da Lei 11.343/2006

O recorrente alega que houve contrariedade ao art. 386, V, do Código de Processo Penal e ao art. 33 da Lei 11.343/2006, dado que não existem provas de que concorreu para o delito. Destaca que a prova testemunhal não pode ser levada em consideração para sua condenação. Busca, assim, sua absolvição pelo cometimento do delito de tráfico de drogas.

A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi proferida com base nos seguintes fundamentos (fls. 673-685):

Por derradeiro, o apelante Erik Machado Rodrigues pleiteia sua absolvição porquanto não haveriam provas de que tenha concorrido para a infração penal.

[...]

I - DO MÉRITO

A materialidade está carreada pelo auto de prisão em flagrante (fl. 7), boletim de ocorrência (fls. 8-11), auto de exibição e apreensão (fl. 14), laudo de constatação (fl. 15) e laudos periciais de fls. 94-96 e 436-444.

A autoria do delito está amplamente demonstrada, pois o conjunto probatório amealhado nos autos comprova a prática do tráfico de drogas por parte os três réus.

[...]

Conforme depoimento dos milicianos na fase extrajudicial, Denise Machado, mãe dos apelantes Erik e Ritieli e sogra do apelante Luiz Gustavo, lhes relatou que Luiz Gustavo e Ritieli possuíam drogas e armas em sua residência. Também informou que quem comercializava a droga era o filho Erik, sendo que Gustavo e Ritieli apenas guardavam a droga na residência.

[...]

Na fase judicial, os milicianos confirmaram as informações trazidas anteriormente, inclusive elencando que Erik já era conhecido da polícia pela traficância.

Quanto ao depoimento dos policiais, totalmente uníssonos com a prova carreada aos autos e até mesmo com a confissão extrajudicial do apelante Luiz Gustavo é importante trazer o entendimento jurisprudencial desta câmara acerca da validade da palavra dos policiais, que ausente prova de má-fé, merecem credibilidade:

[...]

É de se ressaltar que durante toda a fase instrutória tentou-se destruir a reputação da informante Denise, ao que consta, por não ter sido uma boa mãe. Ocorre que o presente caso não diz respeito à figura maternal, mas sim à traficância praticada pelos apelantes.

[...]

Neste sentido, a informação trazida por Denise que Ritieli e Luiz guardavam a droga de Erik, possui lastro probatório com a fala dos policiais e o depoimento contraditório da apelante Ritieli.

[...]

No que tange ao réu Erik, corroborado pelas informações trazidas pela informante Denise na fase judicial que tudo pertenceria a ele, somado ao relato extrajudicial do apelante Luiz Gustavo que guardava a droga para pessoa que não poderia citar o nome, pelo depoimentos dos policiais na fase judicial reiterando tais informações e elencando que Erik era conhecido pela traficância, a testemunha abonatória Clotilde Camila Machado trouxe uma importante informação que vai ao encontro das demais.

Clotilde, após extenso depoimento na tentativa de desqualificar as informações trazidas por sua filha Denise, visto que ela, ao que consta, foi quem criou seus netos, elencou que após os fatos que culminaram na prisão de Luiz Gustavo e Ritieli, Erik passou em sua residiência informando que teria que sair da casa, pois sua mãe, Denise, havia destruído sua vida.

Levando em consideração que não havia boa relações entre mãe e filhos, e este não teria como ter acesso ao que foi dito por Denise aos policiais, na fase extrajudicial, após o flagrante, resta crível que este sabia que sua mãe havia o denunciado pela prática da traficância.

Neste diapasão, incontroversa a participação dos três acusados na...

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