Decisão Monocrática Nº 0003062-41.2010.8.24.0006 do Segunda Vice-Presidência, 07-10-2019

Número do processo0003062-41.2010.8.24.0006
Data07 Outubro 2019
Tribunal de OrigemBarra Velha
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0003062-41.2010.8.24.0006/50001, de Barra Velha

Recorrente : Edenilson Sebastião Camargo dos Santos
Advogado : Rodrigo Fernando Novelli (OAB: 20869/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : João Julio Leite

DECISÃO MONOCRÁTICA

Edenilson Sebastião Camargo dos Santos, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Segunda Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à sua apelação, confirmando a condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 233-245); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 416-420).

Alegou violação à lei federal (fls. 424-436).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 443-449), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

Sustentam o recorrente que o acórdão impugnado teria violado a lei federal, na medida em que confirmou a sentença condenatória, bem como o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade e a negativa de substituição da pena.

Todavia, não foram apontados de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s).

Desse modo, é indisputável que a deficiência da fundamentação, por ser incompreensível, evidencia a inobservância ao princípio da dialeticidade, circunstância que atrai, por similitude, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA.

1. A falta de indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial torna inviável o recurso especial baseado na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.

2. Inexistência de cerceamento de defesa por ter a Turma julgadora analisado laudo pericial e baseado a decisão nas provas existentes nos autos.

3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 528904/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. em 05/12/2017) [grifou-se]

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. Os recorrentes, ao fundamentarem a sua insurgência no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, afastaram-se da técnica necessária à admissibilidade do recurso especial, na medida em que se olvidaram em indicar qual o dispositivo ou dispositivos de lei federal que reputaram violados, limitando-se a argumentar que o édito condenatório seria nulo por ofensa ao princípio da individualização da pena.

2. É cediço que a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, o que não se observou in casu, circunstância que atrai a incidência do Enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes" (AgRg no AREsp 996.099/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 09/05/2017). [grifou-se]

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1581633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04/10/2018) [grifou-se]

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013)" (AgRg no REsp 1.717.967/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/11/2018) [grifou-se]

Por sobre isso, mesmo que aviado a modo, o especial não teria como ascender, senão vejamos.

Insurge-se o recorrente contra a manutenção da sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, bem como da dosimetria da pena.

No tocante à condenação, especificamente, alega ser impositiva sua absolvição, diante da atipicidade da conduta, considerando a incidência dos princípios da insignificância e da adequação social.

A par da incidência do óbice da Súmula 284 do STF, esta tese recursal também não ensejaria recurso especial, uma vez que sobre ela não houve manifestação da Segunda Câmara Criminal, mesmo com a oposição de embargos de declaração, carecendo, pois, de prequestionamento.

Assim sendo, o apelo nobre não tem como ascender, por incidência, em analogia, dos enunciados 282 e 356 da Súmula de jurisprudência do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Veja-se:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do...

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