Decisão Monocrática Nº 0003087-93.2012.8.24.0035 do Quinta Câmara Criminal, 16-07-2020
Número do processo | 0003087-93.2012.8.24.0035 |
Data | 16 Julho 2020 |
Tribunal de Origem | Ituporanga |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Ação Penal - Procedimento Ordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ação Penal n. 0003087-93.2012.8.24.0035 |
Ação Penal n. 0003087-93.2012.8.24.0035
Autor : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora : Caroline Sartori Velloso
Ré : Marli Goretti Kammers Bizatto
Advogado : Fabiano Derro (OAB/SC: 12.843)
Relator : Des. Luiz Cesar Schweitzer
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação penal instaurada em face de Marli Goretti Kammers Bizatto, denunciada pela apontada prática dos crimes tipificados nos arts. 304 e 342, caput, ambos do Código Penal.
O procedimento tramitou inteiramente na 2ª Vara da comarca de Ituporanga, sendo remetido a este Sodalício logo após ser concluso para sentença em decorrência da prerrogativa de foro da acusada, que foi eleita ao cargo de prefeita do município de Chapadão do Lageado, pertencente à referida unidade jurisdicional, vindo a assumir as funções no início do ano de 2017 e estando, atualmente, no último ano do mandato eletivo.
De fato, era de comum entendimento das Cortes Superiores que a competência ratione personae ou ratione funcionae prevalecia mesmo quando a infração penal fosse perpetrada anteriormente à diplomação ao cargo de chefe do Poder Executivo Municipal e sequer possuísse relação com as funções.
Todavia, em 3-5-2018 o Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, resolveu a Questão de Ordem na Ação Penal 937 do Rio de Janeiro fixando, por maioria, a tese no sentido de que "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas". O julgamento do Tribunal Pleno restou ementado no seguinte sentido:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa
1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício.
2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a moralidade administrativa.
3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções - e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade - é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta...
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