Decisão Monocrática Nº 0003093-64.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-01-2020
Número do processo | 0003093-64.2019.8.24.0000 |
Data | 31 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de competência |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conflito de Competência n. 0003093-64.2019.8.24.0000 da Capital
Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Interessada : Maria da Graça Ramos Arruda
Advogado : Rafael Consul de Almeida (OAB: 54070/SC)
Interessado : MZ Automóveis Ltda. - EPP
Relatora: Desembargadora Denise Volpato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I- Relatório
Maria da Graça Ramos Arruda ajuizou "Ação Declaratória de Propriedade e Concessão de Alvará para Transferência de Veículo" aduzindo, em resumo, ter adquirido automóvel junto à sociedade empresária MZ Automóveis EIRELI EPP, tendo a concessionária assumido o compromisso de transferência da titularidade registral do veículo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do negócio. Aduziu, contudo, que, durante este prazo, o estabelecimento teria encerrado suas atividades em razão do óbito do empresário, impossibilitando a transferência. Por estes motivos, requereu o reconhecimento do direito de propriedade e a expedição de alvará para transferência da titularidade registral do veículo.
Recebida a inicial, o MM. Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha - Comarca da Capital/SC determinou a emenda da inicial para inclusão, no polo passivo da lide, do espólio do empresário individual alienante do veículo (fl. 20 dos autos principais).
Após a citação da demandada (fl. 90 dos autos principais), o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/SC proferiu decisão interlocutória (fl. 94), reconhecendo a existência de conexão com a "Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" n. 0302455-20.2018.8.24.0023, movida por Wilma Roberta Dutra Fonseca em face da concessionária MZ Automóveis, que tem por objeto o pagamento dos valores recebidos pela empresa em razão da alienação do veículo, deixado em consignação, à autora.
Redistribuídos os autos, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC suscitou conflito negativo de competência, aduzindo ser prerrogativa da parte autora o ajuizamento da ação pelo rito sumaríssimo nos Juizados Especiais, o que impediria a reunião das demandas conexas (fls. 102/103 dos autos principais).
Recebido o conflito de competência, foi designado em caráter provisório o Juízo suscitante para resolver medidas urgentes (fl. 06).
O Juízo suscitado prestou informações, defendendo a necessidade de distribuição da lide ao Juízo comum, por aplicação do Enunciado n. 1 do Fórum Estadual dos Juizados Especiais e Turmas Recursais de Santa Catarina (fls. 11/12).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Monika Pabst, manifestando-se pelo acolhimento do conflito e a decretação da competência do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/SC para processamento e julgamento do feito (fls. 17/21).
Ao final, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
II- Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
Ainda, atentando ao permissivo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO