Decisão Monocrática Nº 0003093-64.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 31-01-2020

Número do processo0003093-64.2019.8.24.0000
Data31 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de competência
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Conflito de Competência n. 0003093-64.2019.8.24.0000 da Capital

Suscitante : Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Suscitado : Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Interessada : Maria da Graça Ramos Arruda
Advogado : Rafael Consul de Almeida (OAB: 54070/SC)
Interessado : MZ Automóveis Ltda.
- EPP

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I- Relatório

Maria da Graça Ramos Arruda ajuizou "Ação Declaratória de Propriedade e Concessão de Alvará para Transferência de Veículo" aduzindo, em resumo, ter adquirido automóvel junto à sociedade empresária MZ Automóveis EIRELI EPP, tendo a concessionária assumido o compromisso de transferência da titularidade registral do veículo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do negócio. Aduziu, contudo, que, durante este prazo, o estabelecimento teria encerrado suas atividades em razão do óbito do empresário, impossibilitando a transferência. Por estes motivos, requereu o reconhecimento do direito de propriedade e a expedição de alvará para transferência da titularidade registral do veículo.

Recebida a inicial, o MM. Juízo da Unidade Judiciária de Cooperação do Sul da Ilha - Comarca da Capital/SC determinou a emenda da inicial para inclusão, no polo passivo da lide, do espólio do empresário individual alienante do veículo (fl. 20 dos autos principais).

Após a citação da demandada (fl. 90 dos autos principais), o MM. Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/SC proferiu decisão interlocutória (fl. 94), reconhecendo a existência de conexão com a "Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais" n. 0302455-20.2018.8.24.0023, movida por Wilma Roberta Dutra Fonseca em face da concessionária MZ Automóveis, que tem por objeto o pagamento dos valores recebidos pela empresa em razão da alienação do veículo, deixado em consignação, à autora.

Redistribuídos os autos, o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC suscitou conflito negativo de competência, aduzindo ser prerrogativa da parte autora o ajuizamento da ação pelo rito sumaríssimo nos Juizados Especiais, o que impediria a reunião das demandas conexas (fls. 102/103 dos autos principais).

Recebido o conflito de competência, foi designado em caráter provisório o Juízo suscitante para resolver medidas urgentes (fl. 06).

O Juízo suscitado prestou informações, defendendo a necessidade de distribuição da lide ao Juízo comum, por aplicação do Enunciado n. 1 do Fórum Estadual dos Juizados Especiais e Turmas Recursais de Santa Catarina (fls. 11/12).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Monika Pabst, manifestando-se pelo acolhimento do conflito e a decretação da competência do 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital/SC para processamento e julgamento do feito (fls. 17/21).

Ao final, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

II- Decisão

1. Da possibilidade de decisão unipessoal

Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.

Extrai-se da Lei Processual Civil:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."

Ainda, atentando ao permissivo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT