Decisão Monocrática Nº 0003116-09.2007.8.24.0007 do Segunda Vice-Presidência, 29-01-2019

Número do processo0003116-09.2007.8.24.0007
Data29 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0003116-09.2007.8.24.0007/50001, de Biguaçu

Recorrente : Luciano Felipe de Souza
Advogados : Antonio Sereniski Junior (OAB: 23901/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
Interessados : Paulo Cezar Muller Waltrick e outro
Advogados : Luiz Carlos Ribeiro (OAB: 4530/SC) e outros
Interessado : Elias Volnei Serafim
Advogados : Cláudio Jacó Bunn Junior (OAB: 23773/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Luciano Felipe de Souza, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Quarta Câmara Criminal, que: a) à unanimidade, declarou, de ofício, a extinção da punibilidade dos réus, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito de formação de quadrilha armada (CP, art. 288, caput, e parágrafo único), e, no mérito, desproveu o seu apelo (fls. 698-715); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 737-743).

Em síntese, alegou divergência jurisprudencial envolvendo a matéria do reclamo (fls. 746-767).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 880-887), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Não indicação dos dispositivos supostamente violados:

Inicialmente, frisa-se que a admissão do reclamo especial exige, quer pelas alíneas "a" e "b", quer pela alínea "c" do permissivo constitucional (CRFB/88, art. 105, III), além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outra Corte, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

Contudo, o recorrente olvida-se de indicar de forma clara e objetiva qual(is) dispositivo(s) de lei(s) federal(is) teria(m) sido violado(s), de modo que não é possível apreender, com a exatidão exigida nesta esfera recursal especial, as teses jurídicas veiculadas.

Assim sendo, a admissão do reclamo encontra óbice na Súmula 284 do STF, aplicável ao apelo especial por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse norte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF.

1. Nas razões do apelo nobre, a defesa acusou a ocorrência de diversos vícios que, supostamente, ensejariam a nulidade do feito, deixando, contudo, de indicar os dispositivos infraconstitucionais que teriam sido violados.

2. A falta de indicação dos dispositivos legais infringidos pela decisão recorrida demonstra a patente deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.

[...]

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.581.633/PR, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 04/10/2018).

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AgRg no AREsp 171.093/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).

[...]

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1717967/SE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 06/11/2018).

Todavia, mesmo que assim não fosse, o recurso também não seria admitido como se verá a seguir.

1.2 Da alegada inépcia da inicial acusatória:

A defesa sustenta que a denúncia não teria procedido à descrição individualizada da participação de cada um dos agentes na prática do delito, o que teria vulnerado o direito à ampla defesa do ora recorrente.

Para tanto suscita divergência jurisprudencial apontando como paradigma o HC 214.861/SC, ação constitucional já julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, sabe-se que paradigmas oriundos ou derivados de julgamento de habeas corpus não servem para demonstrar a dissidência entre julgados de tribunais, conforme o reiterado entendimento da Corte de destino, segundo o qual:

"[...] A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento no sentido de que 'o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório.' (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014)" (AgRg no AREsp 1087811/RS, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 21/06/2018). [grifou-se]

A par disso, denota-se que os acórdãos objurgados consideraram que a exordial acusatória foi apresentada em conformidade com os ditames do art. 41 do CPP e possibilitou a plenitude de defesa, o que pode ser conferido especialmente às fls. 706-707 e 741.

A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório colacionado aos autos, situação vedada na via eleita, conforme dispõe a Súmula 07 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 602158/SP, rel. Min. Ericson Maranho, j. 18/02/2016).

Ademais, o referido entendimento exposto na decisão combatida está em consonância com a jurisprudência da Corte de destino, o que implica a incidência, na hipótese, da Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Veja-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 89, CAPUT, C/C ART. 99, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.666/93. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO E DO DANO AO ERÁRIO. TESE NOVA: ABSOLVIÇÃO DOSDIRIGENTES DA CODEPLAN. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

[...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014).[...]" (AgRg no AREsp 654346/DF, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 07/06/2018).

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO INFORMADAS NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 1º, DA LEI Nº 8.137/90. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento desta...

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