Decisão Monocrática Nº 0003134-43.2013.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-05-2020

Número do processo0003134-43.2013.8.24.0064
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0003134-43.2013.8.24.0064 de São José

Apelante : Vendelino Koerich
Advogados : Luciana de Almeida Naves (OAB: 31167/SC) e outro
Apelado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Vendelino Koerich ajuizou ação de adimplemento contratual contra Oi S/A Em Recuperação Judicial, objetivando, em síntese, a subscrição das ações emitidas em decorrência de contrato de participação financeira firmado com Telesc S/A.

Alternativamente, pleiteou a conversão das ações em perdas e danos, com o pagamento da indenização correspondente, acrescida de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio.

Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 36-80), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e carência de ação.

No mérito, sustentou, em resumo: a) ausência de prova do direito alegado pelo autor; b) a) a legalidade das portarias ministeriais e a impossibilidade do pedido de subscrição das ações, defendendo a diferença entre os regimes Plano de Expansão e Planta Comunitária de Telefonia; b) que eventual responsabilidade pela subscrição deficitária das ações deve recair sobre o acionista controlador - União; e, c) a improcedência do pedido de entrega das ações da Telesc Celular S/A e seus consectários lógicos.

Houve réplica (fls. 101-141).

Em saneador de fls. 145-148, o magistrado de primeiro grau afastou as preliminares arguidas pela ré e deferiu pedido de inversão do ônus da prova, determinando à empresa telefônica a exibição dos documentos postulados pelo autor, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC/1973.

A requerida interpôs agravo retido às fls. 150-167.

Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (fls. 168-177).

Em seguida, determinou-se a intimação da requerida para apresentar a radiografia contratual, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC/1973, o que foi atendido às fls. 435-486.

A ré se manifestou às fls. 230-234, arguindo ilegitimidade ativa ad causam, aduzindo que não contratou com o autor.

Intimado, o autor requereu o prosseguimento do feito, porquanto demonstrada a relação jurídica havida entre as partes.

Sobreveio sentença (fls. 262-268), com o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vendelino Koerich em face de Oi - Brasil Telecom S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, na hipótese de concessão da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC"

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação cível (fls. 272-283), aduzindo que é cliente/acionista da empresa ré, conforme demonstra a radiografia de fl. 240.

Alegou a aplicabilidade do CDC à lide, com a consequente inversão do ônus da prova, para determinar à parte requerida a exibição do contrato participação financeira e da radiografia.

Requereu o provimento do recurso, a fim de cassar a sentença objurgada, determinando-se o prosseguimento do feito, com a intimação da recorrida para acostar cópia do contrato de participação financeira e radiografia.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 284-291.

Este é o relatório.

O recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os emitentes pares.

- Da ausência de prova mínima da relação contratual

Alega o autor a aplicabilidade do CDC à lide, com a consequente inversão do ônus da prova, para determinar à parte requerida a exibição do contrato participação financeira.

Aduziu que é cliente/acionista da empresa conforme demonstrado com a juntada da radiografia de fl. 240.

Entretanto, a tese não prospera.

Do processado, infere-se que, de fato, o autor não apresentou prova mínima da alegada relação contratual havida entre as partes.

Isso porque o requerente não comprovou a titularidade de linha telefônica por meio de juntada de cópia da fatura ou lista de assinantes (lista telefônica), o que possibilitaria a verificação da contratação entre os litigantes, limitando-se a apresentar documento em nome de terceiro (fl. 24).

Além disso, a partir da radiografia contratual exibida à fl. 240, pode-se observar que o contrato foi firmado com Fidêncio Vandelino Koerich, cujo CPF é diverso daquele constante no documento de identificação do autor (fl. 18).

Ademais, intimado...

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