Decisão Monocrática Nº 0003134-43.2013.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-05-2020
Número do processo | 0003134-43.2013.8.24.0064 |
Data | 19 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0003134-43.2013.8.24.0064 de São José
Apelante : Vendelino Koerich
Advogados : Luciana de Almeida Naves (OAB: 31167/SC) e outro
Apelado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC)
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Vendelino Koerich ajuizou ação de adimplemento contratual contra Oi S/A Em Recuperação Judicial, objetivando, em síntese, a subscrição das ações emitidas em decorrência de contrato de participação financeira firmado com Telesc S/A.
Alternativamente, pleiteou a conversão das ações em perdas e danos, com o pagamento da indenização correspondente, acrescida de dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio.
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 36-80), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, impossibilidade jurídica do pedido e carência de ação.
No mérito, sustentou, em resumo: a) ausência de prova do direito alegado pelo autor; b) a) a legalidade das portarias ministeriais e a impossibilidade do pedido de subscrição das ações, defendendo a diferença entre os regimes Plano de Expansão e Planta Comunitária de Telefonia; b) que eventual responsabilidade pela subscrição deficitária das ações deve recair sobre o acionista controlador - União; e, c) a improcedência do pedido de entrega das ações da Telesc Celular S/A e seus consectários lógicos.
Houve réplica (fls. 101-141).
Em saneador de fls. 145-148, o magistrado de primeiro grau afastou as preliminares arguidas pela ré e deferiu pedido de inversão do ônus da prova, determinando à empresa telefônica a exibição dos documentos postulados pelo autor, sob pena de aplicação do art. 359 do CPC/1973.
A requerida interpôs agravo retido às fls. 150-167.
Contrarrazões apresentadas pela parte contrária (fls. 168-177).
Em seguida, determinou-se a intimação da requerida para apresentar a radiografia contratual, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC/1973, o que foi atendido às fls. 435-486.
A ré se manifestou às fls. 230-234, arguindo ilegitimidade ativa ad causam, aduzindo que não contratou com o autor.
Intimado, o autor requereu o prosseguimento do feito, porquanto demonstrada a relação jurídica havida entre as partes.
Sobreveio sentença (fls. 262-268), com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Vendelino Koerich em face de Oi - Brasil Telecom S.A., com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade, na hipótese de concessão da justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC"
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação cível (fls. 272-283), aduzindo que é cliente/acionista da empresa ré, conforme demonstra a radiografia de fl. 240.
Alegou a aplicabilidade do CDC à lide, com a consequente inversão do ônus da prova, para determinar à parte requerida a exibição do contrato participação financeira e da radiografia.
Requereu o provimento do recurso, a fim de cassar a sentença objurgada, determinando-se o prosseguimento do feito, com a intimação da recorrida para acostar cópia do contrato de participação financeira e radiografia.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 284-291.
Este é o relatório.
O recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os emitentes pares.
- Da ausência de prova mínima da relação contratual
Alega o autor a aplicabilidade do CDC à lide, com a consequente inversão do ônus da prova, para determinar à parte requerida a exibição do contrato participação financeira.
Aduziu que é cliente/acionista da empresa conforme demonstrado com a juntada da radiografia de fl. 240.
Entretanto, a tese não prospera.
Do processado, infere-se que, de fato, o autor não apresentou prova mínima da alegada relação contratual havida entre as partes.
Isso porque o requerente não comprovou a titularidade de linha telefônica por meio de juntada de cópia da fatura ou lista de assinantes (lista telefônica), o que possibilitaria a verificação da contratação entre os litigantes, limitando-se a apresentar documento em nome de terceiro (fl. 24).
Além disso, a partir da radiografia contratual exibida à fl. 240, pode-se observar que o contrato foi firmado com Fidêncio Vandelino Koerich, cujo CPF é diverso daquele constante no documento de identificação do autor (fl. 18).
Ademais, intimado...
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