Decisão Monocrática Nº 0003169-82.2013.8.24.0167 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-06-2019

Número do processo0003169-82.2013.8.24.0167
Data10 Junho 2019
Tribunal de OrigemGaropaba
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0003169-82.2013.8.24.0167 de Garopaba

Apelante : J. P. R.
Advogada : Luciana Tereza Gularte (OAB: 24269/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procuradora : Andressa Santos Michel (Procuradora Federal) (OAB: 81553/RS)

Relator(a) : Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (fls. 241-246), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite no primeiro grau. É a síntese que segue:

José Paulo Ramos, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação previdenciária em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de que está acometido de hérnia de disco na coluna cervical em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 25/10/2011, que o incapacita ao exercício de suas atividades como motorista. Por conta disso, postula a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Com a inicial, juntou documentos (fls. 12-70).

Foi deferida a tutela antecipada, a justiça gratuita e a citação da parte ré, às fls. 81-82.

Citado, o requerido em contestação, refutou os argumentos expostos na peça exordial, colacionou documentos (fls. 88-165), pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.

Houve réplica (fls. 169-173).

Foi deferida a produção de prova médico-pericial (fls. 184-185), cujo laudo foi acostado às fls. 202-206, seguido de manifestação da parte autora fls. 214-216 e da parte requerida às fls. 229-231.

A parte autora informou às fls. 232-237, que o INSS cessou de forma arbitrária o pagamento do auxílio-doença restabelecido através da decisão liminar.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Da sentença

A Magistrada da Vara Única da Comarca de Garopaba, Dra. ELAINE CRISTINA DE SOUZA FREITAS, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 09/02/2013.

Considerou a Julgadora que estariam presentes a qualidade de segurado, o tempo de carência e o laudo pericial teria atestado a incapacidade para o trabalho exercido anteriormente, além de "que esta incapacidade é definitiva e parcial, que o paciente pode ser reabilitado para outra função, desde que não seja a de motorista". Assim concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, que deveria ser implementado com a data inicial em 09/02/2013 com juros desde a citação e correção monetária a partir de cada parcela com os índices da TR nos termos do art 1º-F da Lei n. 9.494/1997.

Da Apelação

J. P. R. interpôs Apelação às fls. 267-283. Assevera que o Juízo proferiu a sentença exclusivamente com base no laudo pericial sem atentar às demais provas trazidas aos autos e aos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, este que não teria capacidade técnica para exercer outros trabalhos que não envolvam esforço físico. Levanta que sua incapacidade é total e definitiva, bem como conclui que o benefício que faz jus é o da...

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