Decisão Monocrática N° 00031836520188070005 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-07-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo00031836520188070005
Data22 Julho 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0003183-65.2018.8.07.0005 RECORRENTE: MARCOS PEDRO MARTINS DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. ASFIXIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SEQUESTRO. CÁRCERE PRIVADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. TORTURA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI. NÃO OBSERVADA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. CULPABILIDADE. BIS N IDEM. NÃO CONFIGURADO. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE NEGATIVA PRESERVADA. PATAMAR DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. FRAÇÃO ADEQUADA PARA A SEGUNDA FASE. 1/6 SOBRE A PENA-BASE. I ? Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que determina os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. II ? Não há que se falar em nulidade posterior à pronúncia, quando não se verifica a existência de vício insanável, apto a determinar a anulação do julgamento. III ? O art. 571, VIII, do CPP, determina que as nulidades que sucederem durante o julgamento em Plenário, deverão ser apontadas ?logo depois de ocorrerem?, devendo ser registradas na Ata de Julgamento, sob pena de preclusão. IV ? A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados quando observa a condenação proferida em veredicto soberano. V ? Não se configura decisão contrária à prova dos autos na hipótese em que o Conselho de Sentença escolhe uma das teses apresentadas em Plenário, que encontra fundamento nas provas coligidas durante a instrução processual. VI ? O concurso de agentes é fundamento idôneo para valorar negativamente a culpabilidade, pois configura maior reprovabilidade da conduta. VII ? Não há que se falar em bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, quando não é o mero concurso de agentes o fundamento para o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, mas a superioridade numérica de algozes, bem como o fato de a vítima se encontrar com o pescoço e...

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