Decisão Monocrática Nº 0003189-25.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 30-04-2019

Número do processo0003189-25.2019.8.24.0018
Data30 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 0003189-25.2019.8.24.0018/50000 de Chapecó

Embargante : Gustavo André de Camargo Guerreiro
Advogado : Robson Fernando Santos (OAB: 20387/SC)
Embargado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)

Relator(a) : Desembargador Norival Acácio Engel

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gustavo André de Camargo Guerreiro, contra decisão monocrática de fls. 41-44, por intermédio do qual este Relator não conheceu do Reclamo de Agravo em Execução, por ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.

Alega o Embargante, em síntese, a existência de obscuridade, ambiguidade e contradição na decisão, ao argumento de que, ao contrário do que entendeu este Relator, o Juízo "a quo", apreciou e indeferiu o pedido de renovação do passaporte do Recorrente, objeto do recurso de Agravo em Execução.

Por próprios e tempestivos, os Aclaratórios merecem ser conhecidos. Contudo, não merecem acolhimento.

Os Embargos de Declaração tem por objetivo a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais, conforme disposto no art. 619, do Código de Processo Penal:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Sobre o assunto, leciona Fernando da Costa Tourinho "[?] os embargos declaratórios podem ser opostos aos acórdãos proferidos por todos os Tribunais. Preciso é, contudo, esteja satisfeito seu pressuposto lógico: a) obscuridade, b) omissão, isto é, quando o acórdão deixa de apreciar algum ponto do recurso; c) contradição, isto é, quando no acórdão alguma coisa de suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com a outra" (Manual de Processo Penal, 11ª ed., Saraiva: São Paulo, 2009. p. 847).

Ausentes os elementos permissivos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos Embargos para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão ou tampouco para mudança de fundamento da decisão.

Acerca do tema, destaca-se julgado desta Câmara proferido nos Embargos de Declaração n. 0133054-70.2013.8.24.0064, de São José, de Relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, j. 03-04-2018:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS - CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS EM LEI - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

No presente caso, observa-se que os Embargos Declaratórios não devem ser acolhidos, uma vez que objetivam a rediscussão da matéria já analisada quando da prolação da Decisão Monocrática.

Diz-se isso porque de simples leitura da decisão, verifica-se que...

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