Decisão Monocrática Nº 0003189-25.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 23-04-2019

Número do processo0003189-25.2019.8.24.0018
Data23 Abril 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0003189-25.2019.8.24.0018 de Chapecó

Agravante : Gustavo André de Camargo Guerreiro
Advogado : Robson Fernando Santos (OAB: 20387/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)

Relator(a) : Desembargador Norival Acácio Engel

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por Gustavo André de Camargo Guerreiro, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que indeferiu o pedido de autorização de viagem para o exterior ao Reeducando, a fim de realizar curso de capacitação (fl. 269, autos n. 0003584-85.2017.8.24.0018).

Em suas Razões (fls. 1-12), o Agravante almeja, em síntese, a concessão de autorização para renovação de seu passaporte, considerando que o pedido inicial de autorização para viajar se tornou inviável em razão do indeferimento do pleito pelo Juízo a quo.

Apresentadas as Contrarrazões (fls. 23-26), e mantida a Decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos (fl. 28), os autos ascenderam a esta Instância, oportunidade em que lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, manifestando-se pelo não conhecimento do reclamo (fls. 38-39).

Este é o relatório.

DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se que o presente Recurso de Agravo em Execução não deve ser conhecido, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade.

Destaca-se que o Reeducando Gustavo André de Camargo Guerreiro foi condenado ao cumprimento da reprimenda de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos autos da Ação Penal n. 0010565-43.2011.8.24.0018, pelo cometimento dos delitos descritos nos arts. 316, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e 317, caput, do mesmo Diploma Legal, cujo respectivo Processo de Execução Penal tramita sob o n. 0003584-85.2017.8.24.0018.

No curso do cumprimento da reprimenda, o Agravante requereu autorização para renovação do passaporte, e para viajar ao exterior, a fim de participar de curso de capacitação profissional nos dias 22 e 23 de abril de 2019, na Flórida, Estados Unidos da América.

Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pleito utilizando os seguintes fundamentos (fl. 269):

Trata-se de pedido de autorização para ausentar-se desta Comarca, formulado pelo apenado Gustavo André de Camargo Guerreiro, sob a alegação que pretende viajar para a Flórida, nos Estados Unidos, a fim de realizar curso de capacitação.

Em que pese a bem lançada manifestação Ministerial, entendo que o pleito não merece acolhida.

Compulsando os autos, verifico que o apenado cumpre penas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por cometimento de crime no exercício de sua profissão.

A Lei...

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