Decisão Monocrática Nº 0003189-25.2019.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 23-04-2019
Número do processo | 0003189-25.2019.8.24.0018 |
Data | 23 Abril 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal n. 0003189-25.2019.8.24.0018 de Chapecó
Agravante : Gustavo André de Camargo Guerreiro
Advogado : Robson Fernando Santos (OAB: 20387/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Cyro Luiz Guerreiro Júnior (Promotor)
Relator(a) : Desembargador Norival Acácio Engel
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por Gustavo André de Camargo Guerreiro, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que indeferiu o pedido de autorização de viagem para o exterior ao Reeducando, a fim de realizar curso de capacitação (fl. 269, autos n. 0003584-85.2017.8.24.0018).
Em suas Razões (fls. 1-12), o Agravante almeja, em síntese, a concessão de autorização para renovação de seu passaporte, considerando que o pedido inicial de autorização para viajar se tornou inviável em razão do indeferimento do pleito pelo Juízo a quo.
Apresentadas as Contrarrazões (fls. 23-26), e mantida a Decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos (fl. 28), os autos ascenderam a esta Instância, oportunidade em que lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, manifestando-se pelo não conhecimento do reclamo (fls. 38-39).
Este é o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente Recurso de Agravo em Execução não deve ser conhecido, porquanto ausentes os pressupostos de admissibilidade.
Destaca-se que o Reeducando Gustavo André de Camargo Guerreiro foi condenado ao cumprimento da reprimenda de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em pecuniária e prestação de serviços à comunidade, nos autos da Ação Penal n. 0010565-43.2011.8.24.0018, pelo cometimento dos delitos descritos nos arts. 316, caput, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal e 317, caput, do mesmo Diploma Legal, cujo respectivo Processo de Execução Penal tramita sob o n. 0003584-85.2017.8.24.0018.
No curso do cumprimento da reprimenda, o Agravante requereu autorização para renovação do passaporte, e para viajar ao exterior, a fim de participar de curso de capacitação profissional nos dias 22 e 23 de abril de 2019, na Flórida, Estados Unidos da América.
Contudo, o Juízo a quo indeferiu o pleito utilizando os seguintes fundamentos (fl. 269):
Trata-se de pedido de autorização para ausentar-se desta Comarca, formulado pelo apenado Gustavo André de Camargo Guerreiro, sob a alegação que pretende viajar para a Flórida, nos Estados Unidos, a fim de realizar curso de capacitação.
Em que pese a bem lançada manifestação Ministerial, entendo que o pleito não merece acolhida.
Compulsando os autos, verifico que o apenado cumpre penas restritivas de direitos, quais sejam prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por cometimento de crime no exercício de sua profissão.
A Lei...
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