Decisão Monocrática Nº 0003202-85.2009.8.24.0014 do Quinta Câmara de Direito Público, 24-01-2019

Número do processo0003202-85.2009.8.24.0014
Data24 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemCampos Novos
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0003202-85.2009.8.24.0014 de Campos Novos

Apelante : Município de Campos Novos
Advogado : Valmir de Ros (OAB: 26310/SC)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Fernando Wiggers (Promotor)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra Domingos Palavro, Maria Angelina Palavro, Silvio Palavro, Ivanilda Maria Palavro, Santin Palavro, Delfina Demeneck Palavro, Nilton Goeten e Município de Campo Novos que, com relação a família Palavro, julgou extinto o feito, por ilegitimidade passiva e quanto aos demais réus, julgou parcialmente procedentes os pedidos e, em consequência, determinou:

A) CONDENO NILTON GOETEN na obrigação de não fazer consistente na cessação da venda/alienação de unidades ainda existentes no loteamento Irmãos Palavro, registrado sob a matrícula n. 6.065 do Registro de Imóveis de Campos Novos, enquanto não implementada integralmente a infraestrutura básica descrita na Lei Federal n. 6.766/79 e nas normas municipais aplicáveis (fl. 26, item "a").

CONFIRMO a liminar outrora deferida nesse sentido e mantenho a multa ali fixada em caso de descumprimento dessa obrigação, cujo montante reverterá ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (fls. 110-114; Lei Federal n. 7.347/85, art. 13).

B) CONDENO NILTON GOETEN e MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS solidariamente na obrigação de fazer, a implementar integralmente a infraestrutura básica no loteamento Irmãos Palavro, objeto da matrícula n. 6.065 do Registro de Imóveis de Campos Novos, de acordo com a Lei Federal n. 6.766/79 e com as normas municipais aplicáveis (fl. 27, item "b").

Estabeleço o prazo de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado desta decisão para o início das obras/serviços de infraestrutura, as quais serão concluídas nos 12 (doze) meses subsequentes. Na hipótese de descumprimento injustificado do prazo de conclusão das obras/serviços, será oportunamente fixada astreinte (fl. 27, item "d"). Oportunamente, se devidamente justificado e sendo imprescindível, o prazo de conclusão das obras/serviços poderá ser estendido em até 6 (seis) meses.

Os demandados deverão protocolar no prazo de 12 (doze) meses a partir do trânsito em julgado desta decisão projeto junto à FATMA para concessão de licença ambiental a fim de regularizar o loteamento Irmãos Palavro, bem como reparar os danos ambientais causados, sob pena de imposição de astreinte na fase de cumprimento de sentença (Lei Federal n. 7.347/85, art. 3º; fl. 27, itens "b" e "d").

CONFIRMO a decisão relativa ao caucionamento dos lotes ali indicados em favor do Município de Campos Novos (fl. 196). Em sede de cumprimento de sentença, para evitar prejuízo ao erário assim como o manejo de ação regressiva, será avaliada a possibilidade de transferência da propriedade dessas unidades ao ente público visando ressarcir as despesas com a implementação da infraestrutura e com a reparação dos danos ambientais relativos à quota parte do demandado Nilton Goeten, com arrimo, por analogia, no §1º do art. 40 da Lei Federal n. 6.766/79.

C) CONDENO NILTON GOETEN e MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS solidariamente na obrigação de fazer consistente em publicar, às suas custas, o dispositivo desta decisão em dois jornais de grande circulação no Estado de Santa Catarina em dois dias intercalados, sem exclusão do domingo, em tamanho mínimo de 10cm x 12cm, em uma das dez primeiras páginas de ambos os jornais (fl. 27, item "c").

D) CONDENO NILTON GOETEN e MUNICÍPIO DE CAMPOS NOVOS solidariamente ao pagamento de indenização pelos danos materiais oriundos da omissão quanto à infraestrutura básica do loteamento Irmãos Palavro. O montante será apurado em liquidação individual de sentença por artigos, ocasião na qual serão definidos os critérios concernentes à correção monetária e juros (CPC, arts. 475-E e 475-F; fl. 27, item "e").

E) REJEITO o pedido de condenação ao adimplemento de indenização por danos morais (fl. 27, item "e").

Irresignada, a municipalidade interpôs apelação alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da determinação para implementação integral da estrutura básica do loteamento Irmãos Palavro, porquanto os lotes localizados nas quadras 9 a 15 se encontram em área de preservação permanente, insuscetível de regularização ambiental.

Por fim, sustenta o não cabimento de condenação pelos danos ambientais e materiais, por ausência de responsabilidade estatal.

Contrarrazões às fls. 469/471 verso.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (fls. 477/483).

Este é o relatório.

Decido.

I. Da admissibilidade.

A sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, portanto, a apelação cível e o reexame necessário serão analisados à luz do regramento nele estabelecido, admitindo-se, ademais, o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 557 daquele Diploma Legal c/c art. 36, XVII, do Regimento Interno do TJ/SC.

II. Da implantação total da infraestrutura básica.

Inicialmente cabe mencionar que não há se falar em impossibilidade de cumprimento total da implantação da infraestrutura básica, ao argumento de que existe área de preservação permanente (APP) no loteamento Irmãos Palavro.

Isto porque a determinação judicial de regularização da área sub judice deve ser entendida, por óbvio, na extensão em que pode ser realizada, salvaguardando as APPs.

III. Da reparação dos danos ambientais.

Inexistem dúvidas acerca do dano ambiental no caso, sobretudo porque o relatório de vistoria realizado pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA (fls. 74/86) constatou que "os lotes 02, 03, 07, 08 da quadra 8 estão visivelmente na faixa de Preservação Permanente; Os lotes 02 e 03 e diversos lotes da quadra 5 estão projetados sobre APP" (fl. 75).

A proteção do meio ambiente é assegurada constitucionalmente, sobressaindo o...

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