Decisão monocrática nº 0003206-37.2010.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Case Outcome218 Sem Resolução do Mérito / Negação de Seguimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0003206-37.2010.8.11.0051
AssuntoIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (DES. MÁRCIO VIDAL)

Recurso APELAÇÃO CÍVEL 0003206-37.2010.8.11.0051

Apelante: município de campo verde

apelado: joão de mello pereira

DECISÃO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE-MT, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Verde que, na Ação de Execução Fiscal n. 0003206-37.2010.8.11.0051, Código 33087, ajuizada em desfavor de JOSÉ DE MELLO PEREIRA, indeferiu a penhora do imóvel indicado pelo fisco, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 c/c art. 174, caput, do CTN, declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, e, consequentemente, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC.

Em suas razões recursais (Id. 106459258 - Pág. 1 a 7), alega a não ocorrência da prescrição intercorrente, pois o processo não ficou paralisado por mais de cinco anos, sendo que o prazo foi interrompido antes que se consumasse.

Sem contrarrazões (Id. 106459259 - Pág. 1).

Dispensável a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça em virtude de o quadro não se enquadrar na hipótese do artigo 178 do Código de Processo Civil c.c. Súmula 189/STJ.

É o relatório. DECIDO.

O ente público sustenta, em síntese, a não ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito.

Não vinga a pretensão recursal. Passo a explicar.

A respeito das hipóteses em que se dará início o prazo prescricional intercorrente nas execuções fiscais, o artigo 40 da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe:

“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recursos repetitivos (Temas 567, 568, 569, 570 e 571), fixou as seguintes teses:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

(...)

3. Nem o juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘(...)o juiz suspenderá (...)’. Não cabe ao juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.

Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

(...)

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

(...)

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (...).

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

(...)

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, Primeira Seção, REsp 1340553/RS recurso repetitivo, relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 16 de outubro de 2018). (com e sem negrito no original)

Extrai-se dos autos que o Município de Campo Verde, ora Apelante, ajuizou em desfavor do Apelado, José de Mello Pereira, Ação de Execução Fiscal, objetivando a cobrança das dívidas inscritas nas Certidões de...

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