Decisão monocrática nº 0003210-57.2016.8.11.0021 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo0003210-57.2016.8.11.0021
AssuntoCédula de Produto Rural

Vistos.

Torno sem efeito a juntada dos elementos do acórdão no ids. 158259685, 158259681 e 158259684, e passo ao lançamento escorreito, devendo a Secretaria providenciar a elaboração de novo acórdão e a respectiva republicação:

Recurso de Apelação Cível nº 0003210-57.2016.8.11.0021 – Água Boa

Apelante: Antônio Aparecido Cintra

Apelada: KPM Empreendimentos e Participações Ltda.

E M E N T A

EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA – CONVERSÃO PARA QUANTIA CERTA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) – AQUISIÇÃO DE INSUMO AGRÍCOLA – DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO – TÍTULO EXIGÍVEL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO.

A CPR, instituída com o advento da Lei n. 8.929/1994, é cédula “representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída” e nela não se vislumbra qualquer restrição para sua constituição à circunstância de servir como instrumento de garantia de outro negócio jurídico, vale dizer, a lei ao conceituá-la não trouxe no verbete algo que remetesse à ideia de que teria um alcance negocial limitado.

No caso, não sobra espaço para falar em desvirtuamento da emissão da CPR por acobertar aquisição de insumos para o financiamento da safra, uma vez que houve observância dos requisitos legais pertinentes à espécie, estando o título na forma exigida Lei n. 8.929/94, sendo líquido, certo e exigível.

Não pode o embargante alegar em sua defesa nulidade da Cédula de Produto Rural por desvio da finalidade, donde a iniciativa para a aquisição dos insumos agrícolas partiu dele mesmo.

Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.

Recurso de Apelação Cível nº 0003210-57.2016.8.11.0021 – Água Boa

Apelante: Antônio Aparecido Cintra

Apelada: KPM Empreendimentos e Participações Ltda.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Aparecido Cintra em face da r. sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor da KPM Empreendimentos e Participações Ltda., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação, restando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo o entendimento na decisão integrativa.

Inconformado, o apelante recorre alegando, em suma, a nulidade da cédula de produto rural, por desvio de finalidade, tendo em vista que para que a CPR seja válida, é necessário que a pessoa ou empresa beneficiada fomente a atividade do emitente. Defende que a prova testemunhal produzida nos autos evidencia que a CPR foi emitida em valor superior aos insumos adquiridos. Alega que em momento algum a apelada comprovou que houve a contraprestação, ou seja, que forneceu insumos ou valores antecipadamente para financiar a safra. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que o embargos à execução seja julgado procedente, para declarar extinta a execução.

A apelada apresentou contrarrazões (id. 151220208) pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se na pauta.

Cuiabá, 15 de fevereiro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

Recurso de Apelação Cível nº 0003210-57.2016.8.11.0021 – Água Boa

Apelante: Antônio Aparecido Cintra

Apelada: KPM Empreendimentos e Participações Ltda.

V O T O

Cinge-se dos autos que, em 03.05.2006, KPM Empreendimentos e Participações Ltda. (atual denominação de Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda.), ajuizou ação de execução para entrega de coisa incerta, convertida em execução por quantia certa, contra Antônio Aparecido Cintra, Denise Maria da Silva Cintra, Adauto dos Reis Cintra e Eleni Aparecida Vasques Cintra, aduzindo ser credora da quantidade de 3.180.000 (três milhões, cento e oitenta mil) quilos de soja, equivalente a 53.000 (cinquenta e três mil) sacas de 60kg de soja a granel, safra 2004/2005, lastreada na cédula de produto rural n. 14007844, emitida pelos executados.

Em 21.07.2016, Antônio Aparecido Cintra apresentou embargos à execução, arguindo preliminares de nulidade da citação por edital, prescrição, cerceamento de defesa e revogação da multa diária. No mérito, alegou, em síntese, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Asseverou a nulidade do título executado, por desvio de finalidade, tendo em vista que a cédula de produto rural trata de ato simulado, pois não representa um negócio jurídico de fomento da atividade produtiva. Alegou a cobrança de juros extorsivos, configurando a prática de agiotagem, tendo em vista que o débito representa quantia superior aos insumos adquiridos. Defendeu o excesso de execução, pois somente após a ausência de entrega da coisa incerta é que poderá ser solicitada conversão da execução em quantia certa.

Após o devido processo legal, o douto magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, condenando o embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da obrigação, restando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo o entendimento na decisão integrativa.

Inconformado, o apelante recorre sustentando, em suma, a nulidade da cédula de produto rural, por desvio de finalidade, tendo em vista que para que a CPR seja válida, é necessário que a pessoa ou empresa beneficiada fomente a atividade do emitente. Defende que a prova testemunhal produzida nos autos evidencia que a CPR foi emitida em valor superior aos insumos adquiridos. Alega que em momento algum a apelada comprovou que houve a contraprestação, ou seja, que forneceu insumos ou valores antecipadamente para financiar a safra. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que o embargos à execução seja julgado procedente, para declarar extinta a execução.

Pois bem. De proêmio, observo que em relação a formalidades legais da cédula de produto rural a Lei nº 8.929/94 determina que ela apresente os elementos descritos no art. 3º, incs. I a VIII, verbis:

Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto:

I - denominação "Cédula de Produto Rural;

II - data da entrega;

III - nome do credor e cláusula à ordem;

IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade;

V - local e condições da entrega;

VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia;

VII - data e lugar da emissão; e

VIII -...

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