Decisão Monocrática Nº 0003224-45.2015.8.24.0011 do Primeira Câmara de Direito Civil, 28-11-2019

Número do processo0003224-45.2015.8.24.0011
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0003224-45.2015.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Weld Vision Importação e Exportação Ltda
Advogado : Erasmo Jose Steiner (OAB: 20278/SC)
Apelada : Enzo & Lenzini Indústria e Comércio Ltda - Me
Advogados : Douglas Benvenuti (OAB: 15401/SC) e outro
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Weld Vision Importação e Exportação Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c inexigibilidade de título, aforada por Enzo e Lenzini Indústria e Comércio Ltda. ME, julgou procedentes os pleitos iniciais e improcedentes os reconvencionais, nos seguintes termos (fls. 467/468):

Do exposto, resolvo o mérito, nos temos do art. 487, I do CPC, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para desconstituir o débito questionado em juízo.

Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

Da reconvenção Em face do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, Ido CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais.

Condeno a parte reconvinte ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda), conforme art. 85 do CPC.

Inconformada, recorreu a ré, alegandoa nulidade da sentença diante da ausência de correção entre a fundamentação e o dispositivo. No mérito, alegou que: a) a máquina fora adquirida pela autora - e não apenas emprestada para "demonstração" - em 2014, pelo valor de R$ 525.000,00; b) a reprogramação do treinamento fora requerida pela própria apelada; c) o negócio não se efetivara por culpa da autora, que teve seu nome inscrito no rol dos maus pagadores e inviabilizou o financiamento; d) o equipamento não apresentou defeitos para justificar a devolução; e) descabimento da alegação de que a demandante não possuía informações acerca do custo de sua operação; f) fora a vendedora que notificou a demandante para a devolução do bem, sem que esta nunca teve a intenção de devolvê-lo; g) a ausência de deslealdade da ré; h) responsabilidade da autora pelo pagamento de R$ 51.593,51; i) necessidade de revogação da tutela antecipada (fls. 473/563).

Com contrarrazões apresentadas, todavia, em documento em branco (fl. 568), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Prima facie, insta apontar óbice formal ao conhecimento do recurso por este Colegiado.

A competência das Câmaras de Direito Comercial restou delineada pelo art. 3º, do Ato Regimental n. 57/02-TJSC, in verbis:

Art. 3° - A 3ª Câmara de Direito Civil passa a ter competência igual à 1ª e à 2ª Câmaras de Direito Civil, o mesmo ocorrendo com a 3ª Câmara de Direito Público, relativamente às ora denominadas 1ª e 2ª Câmaras de Direito Público; as três Câmaras de Direito Comercial passam a ter competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima. (Grifou-se).

Não se desconhece a atual vigência do novo Regimento Interno deste Tribunal, o qual entrou em vigor em 01.02.2019, traçando novas diretrizes para a determinação da competência dos órgãos fracionários da Corte. Entrementes, o art. 372, do atual RITJSC, estabelece que "os processos distribuídos de acordo com as normas de...

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