Decisão Monocrática Nº 0003241-55.2019.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-03-2020

Número do processo0003241-55.2019.8.24.0039
Data25 Março 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0003241-55.2019.8.24.0039, Lages

Apelante : Jorge Elias Miguel
Advogado : Alexandre Campos Farias (OAB: 22760/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador Fed : Helder da Luz Brasil (Procurador Federal) (OAB: 13016/PB)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Jorge Elias Miguel ajuizou "ação de benefício previdenciário (auxílio-doença/ auxílio-acidente)" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, no desempenho de suas atividades habituais de Chapeador autônomo, no dia 29.05.2018 sofreu acidente de trabalho, ocasião em que teve amputado parcialmente o pé esquerdo; que, consolidadas as lesões, restaram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício acidentário respectivo.

Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento do benefício na esfera administrativa.

Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado às fls. 89/92 e complementado à fl. 143, e as partes sobre ele se manifestaram.

Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Inconformado, o autor interpôs apelação alegando que é possível a concessão do benefício auxílio-acidente porque a interpretação da legislação infortunística deve levar em conta o tratamento isonômico dado pela Constituição Federal, sobretudo em prol do trabalhador.

Houve contrarrazões.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com base em seu Ato n. 103/MP/2004, por considerar ausente o interesse público no feito, deixou de intervir.

VOTO

Alega o autor que, no desempenho de suas atividades de Chapeador autônomo, no dia 29.05.2018, sofreu acidente de trabalho que lhe acarretou amputação parcial do pé esquerdo, e como permanece com sequela que lhe reduz a capacidade de trabalho, merece a concessão do benefício de auxílio-acidente.

O autor entende que teria direito ao auxílio-acidente previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia

"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

O auxílio-acidente vem regulamentado pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:

"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:

"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;

"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."

Todavia, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário que o obreiro também comprove a sua condição de segurado apto à obtenção dele. Essa é a exegese do § 1º do artigo 18 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, vigente à época dos fatos, verbis:

"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

"(...)

"§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei".

Por seu turno, os referidos incisos I, VI e VII do art 11 do mesmo diploma legal, dispõem que:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

"I - como empregado:

"[...]

"VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo". (O garimpeiro foi excluído por força da Lei n. 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei n. 2.212 de 24.7.91).

A Lei Complementar n. 150 de 2015, deu nova redação ao § 1º do art. 18, da Lei 8.213/91, e acrescentou o empregado...

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