Decisão Monocrática Nº 0003249-47.2012.8.24.0081 do Segunda Vice-Presidência, 16-07-2020

Número do processo0003249-47.2012.8.24.0081
Data16 Julho 2020
Tribunal de OrigemXaxim
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0003249-47.2012.8.24.0081/50001, de Xaxim

Recorrente : Claudinei Lopes
Advogada : Andrieli Zuse (OAB: 34702/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Claudinei Lopes, com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição da República, interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta contra a sentença que o condenou "por infração ao art. 157, caput, do Código Penal" (fls. 274 - 289 dos autos principais).

Em síntese, alegou que a decisão violou o art. 5°, LVII, da Constituição, diante da insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório.

Ainda requereu, subsidiariamente :

1) a absolvição pela atipicidade da conduta;

2) o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior;

3) a aplicação da excludente de culpabilidade relativa à ausência de potencial consciência da ilicitude;

4) a reforma da dosimetria da pena; e

5) a fixação do regime inicial aberto para o resgate inicial da reprimenda (fls. 1 - 34).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 89 - 98), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne as condições de ascender à Corte de destino.

1. Da violação ao art. 5º, LVII, da Constituição da República

Alegou a defesa, em resumo, que ao manter a condenação do recorrente, "O acórdão contrariou, claramente, o dispositivo do inciso LVII do art.5º da Constituição Federal, [pois] evidente a negação e a contrariedade ao postulado constitucional da presunção de inocência" (fl. 10).

Primeiramente, cumpre observar que o édito condenatório foi mantido sem o exame explícito do art. 5º, LVII, da CF, aspecto que evidencia a falta de prequestionamento da matéria e, por si só, enseja a inadmissão do reclamo pelos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que dispõem, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada"; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".

Conforme entendimento do Excelso Pretório, é indispensável que a decisão vergastada, de maneira inequívoca, tenha se manifestado sobre a tese violada e o dispositivo tido por desrespeitado, sendo inadmissível o prequestionamento implícito.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADMISSIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). BASE DE CÁLCULO. DECRETO 7.891/2013 E LEI 12.783/2013. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - É inviável o recurso extraordinário cujas questões constitucionais nele arguidas não tiverem sido prequestionadas. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.

II - A negativa de provimento do recurso especial pelo STJ, com trânsito em julgado certificado, torna definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a Súmula 283/STF.

III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1218204/TO. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. J. 29/11/2019).

Igualmente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CF/1988 NÃO CARACTERIZADA (TEMA 339). VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 660). VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão,sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. [...] 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1132345 AgR/CE, rel. Min. Alexandre de Moraes. Primeira Turma. J. em 17/08/2018).

Além disso, necessário destacar que a Suprema Corte já decidiu que a a análise da violação ao art. 5º, LVII, da CF, depende do exame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, de modo a tornar a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1.O exame da alegada ofensa ao art. 5º, caput, LVII, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, além da reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. (ARE 1216238 AgR/DF. Rel. Min. Rosa Weber. Primeira Turma. 13/09/2019).

No mesmo viés:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ELABORAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5°, LVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA 279/STF. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

[...]

II - O entendimento adotado na decisão agravada reproduz a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. O exame da alegada ofensa ao art. 5°, LVII, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, bem como do revolvimento do quadro fático delineado na origem, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta. (ARE 1122497 AgR/CE. REl. Min. Ricardo Lewandowski. Segunda Turma. J. 30/11/2018).

Não fosse a ausência de prequestionamento e a ofensa reflexa ao texto constitucional, observa-se, a título complementar, que a manutenção da condenação do recorrente ocorreu com observância às provas da materialidade e da autoria delitiva. Veja-se:

1 Absolvição por falta de provas

Aduz a defesa, em linhas gerais, que não há provas para sustentar a condenação.

Em que pese o argumento elencado, antecipo, razão não assiste ao réu.

A materialidade e a autoria estão comprovadas por meio do auto boletim de ocorrência (pp. 10-12) e pela prova oral produzida.

A vítima Roseli Gonçalves Begnini, na delegacia de polícia contou assim os fatos:

[...]

No mesmo sentido foram as declarações do ofendido Darci Begnini, na repartição policial:

[...]

Em juízo Darci Begnini, falou que Claudinei chegou em casa sob o efeito de drogas; que na verdade depois ele entregou o dinheiro que tinha pegado; que ele está morando junto comigo agora; que ele empurrou e eu caí; que eu fiquei com medo porque ele estava alterado, em função da droga que ele usava na época; que não viu se ele empurrou a Roseli porque estava no quarto dormindo; que ele entregou o dinheiro e pediu desculpas que foi um ato sem pensar; que ele pegou tudo que tinha na carteira; que "vamo deixar quieto por isso"; que na verdade "eu vou ter que recolher para dentro de casa que ele vai sair agora eu vou ter que recolher pra dentro de casa eu tenho que fazer amizade"; que "ele é meu enteado até sou casado com a mãe dele há 18 anos"; que sempre tivemos divergência; que o único dia que ele me deu problema foi nesse dia dos fatos; que ele quis pegar a carteira da mãe dele e ela não quis entregar e daí ele achou a minha carteira e pegou; que depois ele saiu; que no momento que ele virou o colchão eu cai e bati a cabeça; ele não anunciou assalto; que ele levou até a carteira junto; que foi buscar a carteira na delegacia; que ele levantou o colchão para procurar alguma coisa (p. 115 audiência audiovisual)

Roseli Gonçalves Begnini, por sua vez, em juízo falou que é mãe do denunciado; que ele estava sob efeito de drogas e ele quis pegar o meu celular para comprar drogas e eu não quis dar; que o marido estava dormindo e ele entrou no quarto e foi procurar o celular; que ele puxou o colchão com força para procurar o celular e o...

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