Decisão Monocrática Nº 0003256-63.2012.8.24.0073 do Segunda Vice-Presidência, 17-03-2020

Número do processo0003256-63.2012.8.24.0073
Data17 Março 2020
Tribunal de OrigemTimbó
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0003256-63.2012.8.24.0073/50001, de Timbó

Recorrente : Quintana & Cia Ltda
Advogados : Eduardo Antônio Felkl Kümmel (OAB: 30717/RS) e outro
Recorrido : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Diogo Marcel Reuter Braun (OAB: 23187/SC) e outro
Interessado : Posto Quintana Ltda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Quintana & Cia Ltda, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, que, por unanimidade: a) negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente e deu provimento ao recurso adesivo apresentado pelo Estado de Santa Catarina (fls. 562-572); b) rejeitou os embargos declaratórios (fls. 581-584).

Em síntese, alegou negativa de vigência aos artigos 8º, III, "c", do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-SC) e 24, II, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ao argumento de não ser solidariamente responsável pelo eventual não recolhimento de tributo pelo substituto tributário e de ocorrência de vícios formais quanto a determinadas notificações (fls. 587-603).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 615-617), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1. Da alegada violação ao artigo 8º, III, "c", do RICMS-SC

Sob o pálio de inobservância ao artigo 8º, III, "c", do RICMS-SC, a recorrente sustenta ser parte ilegítima na presente demanda, por não ser solidariamente responsável pelo eventual não recolhimento de ICMS pela substituta tributária (in casu, fornecedora de combustível) nas operações de aquisição de Álcool Etílico Hidratado Carburante, bem como que as notas fiscais apresentam o destaque relativo ao imposto devido.

O órgão fracionado, sob os seguintes termos, decidiu a controvérsia (fls. 566-570):

Registra-se que a questão sub judice trata da "substituição tributária "para frente" ou progressiva, com o fim de evitar sonegação, cujo propósito é:

[...] facilitar a fiscalização pelos órgãos fiscais, a substituição propriamente dita em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou fornecedor) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas ulteriores operações com a mercadoria, até sua saída destinada ao consumidor ou usuário final (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Kandir - LC nº 87/96)" (Apelação Cível n. 2010.047913-4, de São João Batista Relator: Des. CARLOS ADILSON SILVA j. 25/06/2013.

Pois bem.

O art. 124 do Código Tributário Nacional reconhece como solidariamente obrigadas: "I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal".

Na espécie, a Apelante é sujeito passiva da obrigação tributária relativa ao ICMS na condição de contribuinte tributário substituído, em face da solidariedade de obrigação contida especialmente no art. 9º, § 4º, da Lei Estadual n. 10.297/96, in verbis:

[...]

A Apelante atua na comercialização de Álcool Etílico Hidratado Carburante, nesse caso, o art. 164 do RICMS, anexo 3, prevê:

[...]

Por fim, esclarece o art. 166 do Decreto n. 2870/01, anexo III do RICMS:

[...]

Conforme se observa da documentação colacionada aos autos, especialmente dos documentos de fls. 56/62 e fls. 136/158, houve, de fato, a emissão de notas fiscais com destaque pelas empresas responsáveis primárias do tributo (ICMS) correspondente. No entanto, Apelante sequer apresentou cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), único documento que é capaz de comprovar o recolhimento da exação, o qual deve acompanhar o transporte de mercadorias.

Assim, ante a ausência de recolhimento do imposto pelas empresas fornecedoras, cabe a obrigação ser efetivada pela Apelante na condição de contribuinte tributária substituída, de acordo com exposto na Lei Estadual n. 10.297/96 e no Decreto anteriormente mencionados.

[...]

Portanto, a assertiva de que o simples destaque comprova o pagamento do imposto, é derruída, pois, como dito, é por meio da GNRE que se comprova o devido recolhimento do tributo.

Por fim, dispõe o art. 18 do Anexo 3 do RICMS/SC:

[...]

Tal parágrafo impõe que, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertada por documento fiscal desacompanhada da GNRE, deverá apurar o valor do imposto devido e recolhê-lo até o quinto dia subsequente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Todavia, esta obrigação não foi observada pela Apelante aqui responsabilizada.

Isso porque, ao adquirir combustível de fornecedoras localizadas em outro Estado, não exigiu do substituto tributário o comprovante do adimplemento do ICMS, e nem recolheu o valor devido pela ausência de tal comprovação.

Registra-se, por oportuno que a prova do adimplemento competia à Apelante, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973.

Logo, o dever de pagar o tributo exigido da autora/Apelante exsurge de sua condição de responsável tributária substituída.

Portanto, consoante se extrai do trecho em epígrafe, o Órgão Fracionado decidiu que a recorrente é sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao ICMS, na condição de contribuinte tributário substituído, em razão da solidariedade disposta na Lei Estadual n. 10.297/96. Consignou também que, consoante dispõe o artigo 18 do Anexo 3 do RICMS-SC, deveria ter exigido a comprovação de pagamento do imposto devido pela substituta tributária ou realizar o recolhimento deste até o quinto dia subsequente à data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento , o que não fez.

Nesse contexto, como a controvérsia restou decidida primordialmente a partir da análise e da incidência de dispositivos normativos estaduais, o presente reclamo encontra o óbice no enunciado da Súmula 280 do STF, aplicável a recurso especial por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

Por oportuno:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIREITO DE CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. ESSENCIALIDADE. BEM DE CONSUMO OU USO. SACOLAS PLÁSTICAS. FILMES PLÁSTICOS. BANDEJAS. ART. 170 DO CTN. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT