Decisão Monocrática Nº 0003299-61.2019.8.24.0135 do Segunda Vice-Presidência, 29-04-2020

Número do processo0003299-61.2019.8.24.0135
Data29 Abril 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0003299-61.2019.8.24.0135/50001, de Navegantes

Recorrente : Ricardo Zomer de Oliveira
Advogado : Luiz Eduardo Cleto Righetto (OAB: 18453/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ricardo Zomer de Oliveira, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra os acórdãos da Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade: a) rejeitou a preliminar e, no mérito, desproveu o Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia (fls. 78-95 dos autos principais); b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 27-35 do incidente 50001).

Em síntese, alegou violação ao art. 5°, inciso LV, da Constituição da República, arts. 415, inciso IV, e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, arts. 23, inciso II, 26, 121, § 2°, incisos II, III, e IV, e 129, § 3°, todos do Código Penal (fls. 1-26 deste incidente).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 29-45 deste incidente), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República

1.1 Da alega violação ao art. 5°, inciso LV, da Constituição da República

Inicialmente, no que diz respeito a suscitada afronta ao referido dispositivo constitucional, constata-se a total impropriedade do recurso, porquanto não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (AgRg no HC 377.151/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8-8-2017).

Nesse sentido, inviável a admissão do reclamo quanto ao tema descrito.

1.1 Da alega violação aos arts. 415, inciso IV, e 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, e art. 26 do Código Penal

O recorrente defendeu que o art. 564, inciso IV, do CPP foi afrontado, porquanto indeferida a produção de prova - laudo contraposto - requerida pela defesa, apesar de demonstrada sua necessidade.

Também arguiu que houve violação ao art. 26 do Código Penal, na medida em que o decisum não reconheceu sua inimputabilidade, apesar de haver prova cabal nesse sentido. Nessa perspectiva, requereu a absolvição com fundamento no art. 415, inciso IV, do CPP.

Acerca das arguições extrai-se do acórdão impugnado (fls. 82-87 dos autos principais):

Contrariamente ao sustentado pela defesa, não há falar em nulidade da decisão de pronúncia pelo indeferimento de realização de um segundo exame de insanidade mental.

No particular, assim decidiu o Juízo a quo na primeira oportunidade em que indeferiu o pleito (fl.379):

[...] Compulsando os autos, verifica-se que há nos autos farta documentação (fls. 122-145) que informa o histórico médico e as internações do acusado.

Ainda, não foi ventilado qualquer motivo capaz de invalidar o laudo pericial de fls. 318-324, que inclusive apontou nas considerações psiquiátrico-forense que "[...] os elementos apontam para o diagnóstico de Síndrome de Dependência Alcoólica F10.2 (CID10) [...]".

Dessa forma, indefiro o pedido da defesa acerca da realização de laudo pericial contraposto. [...]

E na decisão de pronúncia, da seguinte forma:

II.1 - Da preliminar:

Como questão preliminar, a defesa alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento de elaboração de laudo pericial psiquiátrico contraposto ao laudo de sanidade mental de fls. 316/324.

No primeiro momento (fls. 364/365), a defesa baseou seu pedido ao argumento de que o profissional avaliador já atendia o acusado em tempos anteriores, conhecendo a condição mental deste. Ao fim, por estar tolhida a liberdade do acusado, requereu a condução deste até o consultório do profissional.

À fl. 79, o pleito foi indeferido diante da ausência de motivo capaz de invalidar o laudo pericial aludido.

Em suas derradeiras alegações, a defesa aponta ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, e alega cerceamento de defesa, por lhe ser negado o direito de apresentar laudo pericial contraposto, mediante assistente técnico nos termos do art. 159, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal.

Assim dispõe o aludido dispositivo legal:

"Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

[...]

§ 3o Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico.

§ 4o O assistente técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão.

§ 5o Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia:

I - requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as respostas em laudo complementar;

II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.

[...]"

Conforme se depreende da simples leitura do normativo acima transcrito, durante a instrução processual, é facultado às partes indicar assistente técnico para realização de exames periciais, contudo, trata-se de uma possibilidade, não de um direito absoluto, cabendo ao magistrado a análise quanto à pertinência da indicação, dentro, por óbvio, dos limites de seu poder discricionário elencado nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015, e artigo 184 do Código de Processo Penal, razão pela qual o Juiz, na qualidade de presidente do processo, aprecia de forma livre o conjunto probatório dos autos e decide sobre a necessidade de realização de outras provas.

Repiso, a defesa não apresentou nenhuma razão satisfatória capaz de invalidar o laudo pericial de fls. 318/324, se limitou a dizer, apenas, que o acusado era, desde muito antes, tratado pelo profissional da saúde. Portanto, deixou de demonstrar a efetiva necessidade do exame complementar.

Nesse sentido:

[...]

No mais, nenhum óbice foi posto à defesa quanto a produção de laudo pericial indireto, haja vista o profissional indicado já possuir o prévio conhecimento das faculdades mentais do acusado.

Segundo a melhor doutrina, "em caráter excepcional, no entanto, admite-se que o façam por outros meios de prova em direito admitidos, tais como o exame da ficha clínica do hospital que atendeu a vítima, fotografias, filmes, atestados de outros médicos, entre outros" (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 402).

Poderia, até mesmo, ter arrolado o referido profissional como testemunha da defesa, eis que ainda sequer havia apresentado a defesa prévia com o respectivo rol de testemunhas.

Assim, não se vislumbra qualquer mácula no indeferimento da realização da prova, razão pela qual afasto a preliminar aventada.

À luz da fundamentação lançada pelo juízo a quo e da norma processual, verifica-se que não há motivo plausível para declarar a nulidade da decisão de pronúncia.

É pertinente observar que, a pedido da defesa, foi instaurado, processado e concluído o incidente de insanidade mental (fls. 318-324), cujo perito concluiu:

Do ponto de vista psiquiátrico a análise da curva vital do examinado demonstra que o mesmo apresenta histórico de drogas ilícitas e derivados etílicos, entretanto, refere que o uso de drogas ilícitas ocorria de forma eventual, ao contrário do uso de álcool que ocorria de forma abusiva e frequente. Todos esses elementos apontam para o diagnóstico de Síndrome de Dependência Alcoólica - F10.2 (CID 10), transtorno este que de acordo com o parágrafo único do artigo 26 do CPB encontra-se previsto sob a condição de perturbação da saúde mental.

Do ponto de vista psiquiátrico forense, análise da dinâmica e morfologia do ato criminoso indicam que o examinado agiu de forma consciente, voluntária e auto determinada. Não há nada que demonstre de forma clara e inquestionável que o mesmo tenha agido sob influência de sintomas psicóticos tais como delírios ou alucinações, assim como também não há nada que indique que o mesmo se encontrava sob influência de alterações de seu nível de consciência tal como em estado de turvação, obnubilação ou entorpecimento da consciência. Por derradeiro não há nada que demonstre que o mesmo possua um histórico de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.

Por todos os elementos acima citados concluo, que a época dos fatos narrados da Denúncia, o examinado encontrava-se totalmente capaz de entender o caráter criminoso do ato, assim como também se encontrava totalmente capaz de se determinar de acordo com esse entendimento.

O indeferimento de um novo laudo não constitui cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo apresentou a devida fundamentação, evidenciando a desnecessidade de realização de nova prova por concluir que o resultado do incidente é suficiente e conclusivo e por conta da defesa não apresentar nenhuma razão plausível para anular o exame confeccionado.

E da análise dos autos, verifica-se que, na época do pedido de instauração do incidente feito pela defesa, já se tinha conhecimento do histórico de tratamentos psiquiátricos feitos...

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