Decisão Monocrática Nº 0003300-31.2007.8.24.0082 do Terceira Vice-Presidência, 18-12-2020

Número do processo0003300-31.2007.8.24.0082
Data18 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0003300-31.2007.8.24.0082/50001, Capital - Continente

Recorrente : Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogados : Giovana Michelin Letti (OAB: 21422/SC) e outro
Recorrida : Nazira dos Santos
Advogados : Tatiana Coelho (OAB: 23641/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA

Fundação Sistel de Seguridade Social, com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos artigos 369, 370, parágrafo único, 373, inciso II, e 1013, § 4º, do Código de Processo Civil/2015; 1º, 17, parágrafo único, 18, "caput", e § 3º, 19, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001; 20, incisos II, III, e IV, e 21 do Decreto n. 81240/78; 42 da Lei n. 6435/77; 3º, parágrafo único, e 6º da Lei Complementar n. 108/2001, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à aplicabilidade do regulamento do plano previdenciário vigente à data da aposentação (interpretação conferida aos artigos 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001).

Cumprida a fase do artigo 1.030, "caput", do Código de Processo Civil.

Em atenção ao disposto no artigo 1.030, inciso II c/c 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, e à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia - REsp n. 1.435.837/RS (Tema 907), os autos foram remetidos à Segunda Câmara de Direito Civil para reexame da matéria repetitiva (fls. 506/508).

O Órgão Julgador, por votação unânime, manteve o posicionamento adotado, porquanto "há regra expressa no regulamento superveniente no sentido de que as alterações nele embutidas não seriam aplicadas aos participantes ativos, quando prejudiciais" (fls. 520/523).

Nesse contexto, a insurgência merece ascender, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no que tange à sustentada afronta aos artigos 17, parágrafo único, e 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001, e dissenso pretoriano correspondente, haja vista a manutenção do acórdão impugnado em colisão com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, de acordo com as vigentes normas processuais, é dispensada a ratificação do recurso especial após o reexame pela Câmara Julgadora nos termos dos artigos 1.040, inciso II, e 1.041, "caput" e §§ 1º e 2º, abaixo transcritos:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

[...]

II...

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