Decisão Monocrática Nº 0003320-70.2012.8.24.0074 do Terceira Vice-Presidência, 26-07-2019

Número do processo0003320-70.2012.8.24.0074
Data26 Julho 2019
Tribunal de OrigemTrombudo Central
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0003320-70.2012.8.24.0074/50000 de Trombudo Central

Recorrente : Oi S/A
Advogados : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC) e outros
Recorrido : Heinz Rudiberto Zilse
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.

Oi S.A., com base no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial em que alegou violação aos artigos , 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973; 205 e 206, § 3º, incisos IV e V, e 2.028, do Código Civil de 2002; 1º-C, da Lei Federal n. 9.494/1997; 2º, do Código de Defesa do Consumidor; divergência jurisprudencial a respeito da ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A e quanto ao critério de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.

Cumprida a fase do artigo 542, do Código de Processo Civil de 1973.

Após a admissão do recurso especial (fls. 510-511), por determinação do Ministro Francisco Falcão (fls. 520-521), os autos retornaram a esta Corte para o cumprimento da sistemática prevista nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondentes ao art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/73), em relação aos Temas 664 e 910.

Por conseguinte, revogo a decisão de folhas 510-511 e passo ao juízo de admissibilidade.

De início, o recurso especial não merece ascender quanto à alegada violação do artigo 3º, do Código de Processo Civil de 1973 e ao dissídio pretoriano sobre a legitimidade passiva ad causam da empresa de telefonia.

Isso porque, a conclusão a que chegou a Câmara julgadora, quanto à legitimidade passiva da empresa de telefonia demandada (Brasil Telecom S.A., atualmente Oi S.A.) para responder pelas ações não subscritas pela Telesc S/A e pela dobra acionária em virtude da cisão e da transferência de ações para a então Telesc Celular S/A, adequa-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça à luz da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 910), consoante os termos da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO.

1. Teses já firmadas pela Segunda Seção na vigência do art. 543-C do CPC/1973:

1.1. A Brasil Telecom S/A, como sucessora por incorporação da Companhia Riograndense de Telecomunicações (CRT), tem legitimidade passiva para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira, celebrado entre adquirente de linha telefônica e a incorporada. (REsp 1.034.255/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/05/2010)

1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial. (REsp 1.322.624/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2013)

2. Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:

Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.

3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015:

A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses:

3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: OI S/A);

3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas);

3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras...

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