Decisão Monocrática Nº 0003334-41.2016.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-05-2019
Número do processo | 0003334-41.2016.8.24.0033 |
Data | 23 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0003334-41.2016.8.24.0033 de Itajaí
Apelante : Mendes Sibara Engenharia Ltda.
Advogado : Avenildo Paternolli Junior (OAB: 20332/SC)
Apelado : Otávio Alves de Araújo
Advogado : Marcelo Picoli (OAB: 33255/SC)
Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Otávio Alves de Araújo deflagrou Cumprimento de Sentença contra Mendes Sibara Engenharia Ltda., objetivando o cumprimento de sentença arbitral condenatória.
A executada ofereceu impugnação, asseverando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da sentença arbitral, notadamente diante da nulidade consistente na infringência ao prazo legal para finalização do procedimento.
Houve réplica (fls. 41/51).
Sobreveio sentença, nos seguintes termos (fls. 53/56):
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação.
Custas a cargo da parte impugnante.
Sem honorários (Súmula nº 519 do STJ).
Preclusa a presente decisão, translade-se cópia ao cumprimento de sentença e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento.
Anoto que eventual pedido de utilização do Renajud somente será deferido se se comprovar que figura em nome da parte adversa veículo automotor, o que poderá ser feito mediante a obtenção, pela própria parte exequente, na esfera administrativa, de documento junto ao DETRAN.
Também, que eventual pedido de utilização do Bacen Jud está condicionado ao fornecimento de CPF da parte executada, de demonstrativo atualizado da dívida e do transcurso de mais de 1 ano da sua última utilização.
Ainda, que a utilização do Infojud somente será autorizada quando tiverem se esgotado as buscas de bens por Oficial de Justiça, Bacen Jud, de veículo automotor juntao Detran e de imóveis no Registro de Imóveis em que reside a parte executada (estes dois últimos comprovantes devem ser obtidos pela parte exequente, administrativamente), bem como houver indicativos concretos de riqueza que façam presumir que a parte contrária possa ser detentora de patrimônio informado à Receita Federal.
Irresignada, a executada/impugnante interpôs recurso de apelação (fls. 61/), requerendo, ao final, o recebimento do presente recurso de apelação, com a total procedência dos pedidos, requerendo a reforma da sentença.
Contrarrazões às fls. 98/102.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Pois bem.
O recurso não pode ser conhecido.
No caso em comento, o decisum recorrido constitui evidente decisão interlocutória, tendo em vista que somente se pode considerar como sendo sentença a decisão que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º, do CPC).
Dessa forma, o recurso cabível contra a decisão recorrida era o de agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015:
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Diante da clareza do texto legal, desnecessário tecer maiores considerações, pois é nítido que a peça adequada para atacar a decisão recorrida era, em vez da apelação, o agravo de instrumento.
A respeito do cabimento dos recursos, discorrem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero:
O ato judicial que analisa a impugnação pode constituir decisão interlocutória ou sentença, conforme o caso. Será caracterizado como decisão interlocutória sempre que não acarretar a extinção da execução. Configurará decisão interlocutória sempre que julgar improcedente a impugnação, ou se, por exemplo, excluir um dos executados do processo ou ainda quando reconhecer a existência de causa impeditiva da execução. Desafiará, então, agravo, a ser apresentado em sua forma por instrumento [...]. (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 959.) (grifou-se)
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
[...] (REsp 1698344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018)
A disposição é clara a ponto de tornar grosseiro o erro perpetrado na interposição da...
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