Decisão Monocrática Nº 0003391-92.1997.8.24.0011 do Quarta Câmara de Direito Público, 01-03-2019
Número do processo | 0003391-92.1997.8.24.0011 |
Data | 01 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0003391-92.1997.8.24.0011 de Brusque
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Apelada : Bang Soo Lee
Advogados : Rafael Francisco Dominoni (OAB: 19073/SC) e outro
Relator: Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da comarca de Brusque, na "Execução Fiscal" n. 0003391-92.1997.8.24.0011, ajuizada contra Bang Soo Lee, igualmente qualificado, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e, por consequência, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Na inicial (fl. 01/02), o exequente postulou o pagamento de R$ 4.976,72 (quatro mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), devidamente atualizados, referentes à certidão de dívida ativa n. 1996.10455.91.
Frustrada a tentativa de citação pessoal do executado (fl. 09), foi deferida a citação editalícia (fls. 17/18).
Instado a se manifestar sobre a efetivação do ato e o transcurso do prazo sem manifestação por parte do devedor, o ente público requereu a suspensão do feito (fl. 34).
Posteriormente, determinada a expedição de ofício à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil (fl. 57), nos termos do petitório de fl. 48, e acostados aos autos os documentos pertinentes (fls. 62 e 64), o exequente novamente postulou a suspensão do processo (fls. 81).
Por meio do despacho de fl. 85, o douto Togado Singular deferiu o petitório retro, sobre o qual o Estado de Santa Catarina foi devidamente intimado e se manifestou (fl. 89).
Na fl. 96, o ente público peticionou requerendo a penhora via Bacen-Jud.
Não obstante, sobreveio a sentença de mérito (fl. 100), na qual a digna Magistrada singular reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinto o processo, nos termos do relatado supra.
Considerou a insigne sentenciante que a presente executiva encontrava-se arquivada administrativamente, por força do art. 40, da LEF, há mais de cinco anos, contados do fim do período de suspensão do feito, configurando assim a prescrição intercorrente.
Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o exequente tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 104/113), em suma, lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que, a seu ver, inexistem os requisitos legais para a aplicação da prescrição intercorrente, bem como sustentou a necessidade de intimação da Fazenda Pública sobre o arquivamento do feito e início do lustro prescricional.
No mais, colacionou excertos jurisprudenciais que acredita conferirem embasamento às teses defendidas, pugnando pela reforma da sentença, afastando-se, assim, a prescrição, com o prosseguimento do feito.
Por meio de curador especial, o executado apresentou contrarrazões (fls. 128/135).
Recebo os autos conclusos.
Este é o relatório.
Passa-se à decisão.
Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput, e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte.
Além disso, prescindível o encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, eis que já deixou assente a desnecessidade de sua intervenção quanto ao meritum causae.
A propósito, nos termos do Enunciado da Súmula n. 189 do c. Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Dito isso, passa-se à análise do recurso.
Requesta o exequente, em sede de apelação, a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e, via de consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Para alicerçar a pretensão constante no presente reclamo, o Ente Público aduziu a impossibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, porquanto, a seu ver, inexistentes os requisitos legais a tanto, salientando, ainda, a necessidade de intimação da Fazenda Pública.
Em prelúdio, destaca-se ser desnecessária a intimação do exequente sobre o fim do prazo de suspensão do processo e do início do prazo da prescrição intercorrente, haja vista que referido prazo inicia-se automaticamente após transcorrido 1 (um) ano de suspensão, consoante exegese da súmula n. 314 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
Esse entendimento, aliás, é pacífico no Tribunal da Cidadania.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO ÓRGÃO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SÚMULA.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 25 da Lei 6.830/1980, ao art. 38 da LC 73/1993 e ao art. 17 da Lei 10.910/2004, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve nem ao menos implicitamente presquestionamento da questão. O que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Com relação à violação da Súmula 314/STJ, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que Súmula não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
3. O STJ tem prestigiado o teor de sua Súmula 314, entendendo que o prazo de prescrição intercorrente se inicia de forma automática, um ano após a suspensão do processo, dispensando-se a intimação da fazenda acerca do arquivamento.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa medida, não provido. (REsp 1645212/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, j. 18/05/2017).
De outro viso, impende ressaltar que a exigência da intimação prévia prevista no art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais tem sido abrandada pela jurisprudência, que a considera dispensável e a questão superada quando, nas razões recursais, o Ente Público não apresenta nenhuma justificativa plausível da existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, como no caso sub judice, haja vista ser essa a finalidade da norma tratada, ou seja, in casu, é manifesto que a intimação do Estado antes da prolação da sentença seria providência inócua.
Com efeito, exsurge dos autos que o processo foi suspenso em 18/09/2008, a pedido do exequente (fl. 85).
Encerrado o prazo de suspensão de 01 (um) ano, passaram-se mais de 07 (sete) anos sem qualquer impulso processual por parte do ente estatal, o qual se manifestou somente em 09/02/2017, sobrevindo, em 10/04/2017, a sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e decretou a extinção do feito (fl. 100).
E, note-se, sequer houve qualquer manifestação do Ente Público, isto é, o feito continuava inerte por prazo superior ao prescricional, sem qualquer atitude por parte do exequente no sentido de buscar a satisfação do crédito tributário.
Neste contexto, ainda que se evidencie que efetivamente não tenha ocorrido a intimação da parte acerca do transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, conforme preconiza o § 4º, do art. 40, da LEF, considerando-se o tempo decorrido em total inércia do Estado, aliado à ausência de demonstração ou sequer alegação específica da existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, é indiscutível que nenhuma diferença ao desfecho da quaestio faria a intimação prévia do Exequente/apelante, resultando manifesto o acerto da decisão hostilizada.
Ademais, não prospera a assertiva do Estado de Santa Catarina de que os autos permaneceram "esquecidos" por muitos anos no arquivo central sem que estivesse ciente, porquanto, ao que se dessome, o feito fora suspenso e, consequentemente, arquivado, justamente a seu pedido.
Além disso, não merece guarida a assertiva de que o pedido de suspensão do feito foi realizado "nos idos de 2000, quando não havia sequer a previsão legal do instituto da prescrição intercorrente, atualmente inscrita no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n. 6.830/80" (fl. 110) e criada no ordenamento jurídico no ano de 2004, haja vista que, conforme petitório de fl. 81, aludido requerimento data de 12/09/2008.
Na verdade, ao que se infere do processado, o exequente não foi diligente na condução do processo, sendo descabida sua pretensão de transferir ao Poder...
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