Decisão Monocrática Nº 0003403-72.1998.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-03-2019

Número do processo0003403-72.1998.8.24.0011
Data08 Março 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0003403-72.1998.8.24.0011 de Brusque

Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Apelada : Massa Falida de Tecelagem Rio Branco Ltda
Advogado : Gilson Amilton Sgrott (OAB: 9022/SC)

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trato de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta em face de Tecelagem Rio Branco Ltda, em razão da perda superveniente do interesse processual com a decretação da falência da empresa e inexistência de ativos suficientes para saldar o crédito fiscal.

Inconformado com o desfecho adotado pela origem, defende que a não localização de bens passíveis de penhora implica na suspensão do processo, e não na sua extinção, motivo pelo qual pleiteia pela cassação da sentença, com o retorno dos autos àquela instância, para que o processo seja suspenso.

Às fls. 203-205 foi acostada aos autos cópia da sentença homologatória que, nos autos do processo de falência da executada, julgou adequadas as contas prestadas, declarando encerrada a falência e, por conseguinte, julgando extinto o feito.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual, registro, não merece provimento.

Em razão da falência da empresa executada e inexistência de bens para liquidar o crédito fiscal, a execução foi extinta sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual.

A sentença não merece reparos.

Isso porque, com a decretação de falência da executada, não foi verificado saldo disponível para pagamento das demais classes além da trabalhista, de modo que se revelou inútil o prosseguimento da execução ou sua suspensão, uma vez que o ente público não possui mais meios de alcançar o fim pretendido com o processo: o recolhimento do ICMS referente às CDA's de fls. 2 e 3.

Corrobora com a ausência de resultado útil com o prosseguimento desta ação para posterior suspensão o fato de que, consoante informações acostadas aos autos às fls. 203-205, o processo falimentar foi extinto, oportunidade na qual restou consignado que "os valores arrecadados da Massa Falida não foram suficientes para quitação total dos credores".

Ademais, o Estado sequer indicou o proveito a ser obtido com eventual suspensão do...

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