Decisão Monocrática Nº 0003407-87.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 31-07-2019
Número do processo | 0003407-87.2018.8.24.0018 |
Data | 31 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal n. 0003407-87.2018.8.24.0018 de Chapecó
Agravante : Edenilson Fernandes Grucchi
Def. Público : Éverton Beltrão de Matos (Defensor Público) (OAB: 64449/RS)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Anderson Adilson de Souza (Promotor)
Relator : Desembargador Sidney Eloy Dalabrida
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I Trata-se de agravo em execução penal interposto por Edenilson Fernandes Grucchi em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, nos autos n. 0007868-44.2014.8.24.0018, determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto, em razão do não comparecimento à audiência de justificação (fl. 302 - SAG/PG).
Alegou que houve nulidade na intimação para o referido ato, porque foi considerada válida mesmo não observadas as formalidades do art. 362 do CPP.
Aduziu que o oficial de justiça, verificando que as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas, deveria proceder na forma dos arts. 227 à 229 do Código de Processo Civil, ao invés de considerar o agravante intimado por meio de sua irmã.
Com essas razões, requereu "a anulação da decisão regressiva prolatada em audiência, restabelecendo-se o regime anterior (aberto), determinando-se ao Juízo a quo que o intime para nova audiência de justificação a ser oportunamente designada" (fls. 1-4).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 312-316), e mantida a decisão agravada (fls. 317), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pela perda de objeto do reclamo (fls. 332-338).
II O presente recurso está prejudicado.
Isso porque, em consulta aos autos do PEC n. 0007868-44.2014.8.24.0018 no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau, verifica-se que, em 3/5/2018, o MM. Juiz reconheceu presentes os requisitos necessários à progressão para o regime aberto, deferindo o benefício a partir da mesma data (fls. 329-331 - SAJ5/PG).
Como sabido, "resta sem objeto o recurso de agravo que impugna decisão de regressão de regime se, posteriormente à interposição, vem o apenado a progredir no regime de cumprimento da pena para o aberto" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2012.081943-7, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. em 13/12/2012).
Portanto, a irresignação da...
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