Decisão Monocrática Nº 0003407-87.2018.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 31-07-2019

Número do processo0003407-87.2018.8.24.0018
Data31 Julho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0003407-87.2018.8.24.0018 de Chapecó

Agravante : Edenilson Fernandes Grucchi
Def.
Público : Éverton Beltrão de Matos (Defensor Público) (OAB: 64449/RS)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Anderson Adilson de Souza (Promotor)
Relator : Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I Trata-se de agravo em execução penal interposto por Edenilson Fernandes Grucchi em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, nos autos n. 0007868-44.2014.8.24.0018, determinou a regressão do regime aberto para o semiaberto, em razão do não comparecimento à audiência de justificação (fl. 302 - SAG/PG).

Alegou que houve nulidade na intimação para o referido ato, porque foi considerada válida mesmo não observadas as formalidades do art. 362 do CPP.

Aduziu que o oficial de justiça, verificando que as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas, deveria proceder na forma dos arts. 227 à 229 do Código de Processo Civil, ao invés de considerar o agravante intimado por meio de sua irmã.

Com essas razões, requereu "a anulação da decisão regressiva prolatada em audiência, restabelecendo-se o regime anterior (aberto), determinando-se ao Juízo a quo que o intime para nova audiência de justificação a ser oportunamente designada" (fls. 1-4).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 312-316), e mantida a decisão agravada (fls. 317), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pela perda de objeto do reclamo (fls. 332-338).

II O presente recurso está prejudicado.

Isso porque, em consulta aos autos do PEC n. 0007868-44.2014.8.24.0018 no Sistema de Automação do Judiciário de Primeiro Grau, verifica-se que, em 3/5/2018, o MM. Juiz reconheceu presentes os requisitos necessários à progressão para o regime aberto, deferindo o benefício a partir da mesma data (fls. 329-331 - SAJ5/PG).

Como sabido, "resta sem objeto o recurso de agravo que impugna decisão de regressão de regime se, posteriormente à interposição, vem o apenado a progredir no regime de cumprimento da pena para o aberto" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2012.081943-7, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. em 13/12/2012).

Portanto, a irresignação da...

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