Decisão Monocrática Nº 0003423-97.1997.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 19-06-2019
Número do processo | 0003423-97.1997.8.24.0011 |
Data | 19 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0003423-97.1997.8.24.0011 de Brusque
Apelante : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)
Apelada : Brusmaq Comércio Representações e Assistência Técnica de Máquinas Ltda
Advogados : Daniela Lang (OAB: 16274/SC) (Curador Especial) e outro
Relator: Desembargador Ronei Danielli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Estado de Santa Catarina promoveu, perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Brusque, execução fiscal em face da Brusmaq Comércio, Representações e Assistência Técnica de Máquinas Ltda. objetivando a cobrança de crédito de ICMS no total de R$ 20.846,84 (vinte mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Constatada a não localização da devedora, em 14.10.1997 (fl. 10), pugnou o ente público pela citação editalícia, tendo sido o edital publicado em 02.11.1997 (fl. 17).
Na sequência, foi requerido o arquivamento administrativo do feito, fundado na ausência de bens passíveis de constrição, em 26.11.2001 (fl. 23).
Não foram localizados outros bens do executado, e houve a rejição dos embargos à execução da devedora.
Intimado para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente, o Estado quedou-se inerte (fls. 83/86).
Ato contínuo, na sentença, em 04.07.2017, a magistrada Iolanda Volkmann reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito e isentando o exequente de custas e honorários.
Irresignado, o ente estadual apelou, sustentando não ter havido a prescrição, pois em nenhum momento manteve-se negligente ou omisso na implementação de alguma providência solicitada pelo juízo.
Não apresentadas contrarrazões, o feito ascendeu a esta Corte Estadual de Justiça, sendo sobrestado até o julgamento dos Temas n. 570 e 571 (RESp n. 1340553/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Esse é o relatório.
A questão debatida nos autos tem por pano de fundo o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da execucional em que a Fazenda Pública não localizou o devedor, tendo ocorrido a extinção do feito sem intimação prévia para impulsioná-lo.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou posicionamento definitivo acerca da prescrição intercorrente e da suspensão do processo em execução fiscais no julgamento do RESp. n. 1340553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Turma, em 16.10.2018, em acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda...
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