Decisão Monocrática Nº 0003434-88.2019.8.24.0033 do Segunda Câmara Criminal, 22-07-2019

Número do processo0003434-88.2019.8.24.0033
Data22 Julho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Execução Penal n. 0003434-88.2019.8.24.0033, de Itajaí

Agravante : Thiago dos Santos Fantoni

Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Relator: Des. Sérgio Rizelo

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de execução penal deflagrado por Thiago dos Santos Fantoni, não conformado com o teor da decisão das fls. 309-310 do PEP 0000456-93.2017.8.24.0006, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí indeferiu pedido para permitir visitas do seu padrasto.

Sustenta, em síntese, a "inconstitucionalidade do item 19 da Instrução Normativa nº 001/DEAP/GAB/SSP" por "afronta a substancialidade do art. 226 da constituição federal"; subsidiariamente, a "ilegalidade" do mesmo item normativo ante a "redução do conceito aquém do previsto nos artigos 1.591 a 1.595 do Código Civil" e "afronta ao art. 3º da LEP"; e requer a autorização para que Roni Amorim Farias dos Santos possa visitá-lo (fls. 1-14).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo (fls. 100-105).

A decisão foi mantida pelo Juiz singular (fl. 106).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 118-120).

É o relatório.

Não é caso de não conhecimento do recurso "com base no princípio da unirrecorribilidade" (fl. 119), porque somente um recurso de agravo foi manejado contra a decisão que indeferiu o pedido de visitação.

É surpreendente, no entanto, que a decisão atacada tenha sido prolatada, uma vez que o pleito nela indeferido já havia sido concedido por esta Corte de Justiça.

Em 10.10.17, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em representação ao Agravante, apresentou pedido para que o padrasto dele, Roni Amorim Farias dos Santos, pudesse visitá-lo (fls. 121-130 do PEP).

O Juízo da Execução Penal não conheceu do pedido (fls. 142-143).

Interposto recurso de agravo, a Segunda Câmara Criminal, na sessão do dia 18.12.17, deu-lhe provimento para "autorizar Thiago dos Santos Fantoni a receber visitas de Roni Amorim Farias dos Santos, devendo o Juízo da Execução penal instar a Administração Prisional a apontar, se for o caso e mediante motivação concreta, afora a restrição familiar contida na Instrução Normativa 001/2010/DEAP/GAB/SSP, que obste o exercício desse direito, caso em que poderá cassar a autorização. Há, inclusive, cópia do acórdão nas fls. 161-167 do PEP.

Eis a ementa do julgado:

RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE AUTORIZAÇÃO PARA VISITAS. RECURSO DO APENADO.

DIREITO DE VISITA (LEP, ART. 41, X). 1. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. INTERVENÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 2. ROL DE ENTES. PARENTES E AMIGOS. PADRASTO.

1. É possível a prestação de tutela...

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