Decisão Monocrática Nº 0003462-69.2012.8.24.0011 do Terceira Câmara Criminal, 18-11-2019

Número do processo0003462-69.2012.8.24.0011
Data18 Novembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Criminal n. 0003462-69.2012.8.24.0011, de Brusque

Relator: Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann

DECISÃO MONOCRÁTICA

Na comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marcos Antonio Zanon, dando-o como incurso nas sanções do art. 2º, II, c/c art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor de um quinze avos, por infração ao disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por cinco vezes, c/c art. 71, caput, do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, a saber, prestação pecuniária. Foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade (p. 159-166).

Irresignado, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual pugnou preliminarmente pela extinção da punibilidade em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado, diante da atipicidade da conduta, bem como argumentou inexigibilidade de conduta diversa, substituição da pena privativa de liberdade por multa, e por fim, a fixação da prestação pecuniária no mínimo legal (p. 206-224).

Juntadas as contrarrazões (p. 226-239), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Procurador Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou para que seja decretada a extinção da punibilidade do acusado, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente (p. 253-256).

É o relatório necessário.

Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o denunciado às sanções previstas pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por cinco vezes, c/c art. 71, caput, do Código Penal.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

De forma primeira, é de se dizer que os autos apenas vieram conclusos em 01/11/2019 (p. 257).

Todavia, imperioso é o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva como causa de extinção da punibilidade do acusado Marcos Antônio Zanon. Senão vejamos.

É cediço que com a prática da infração criminal nasce para o Estado o direito de punir o infrator. No entanto, essa reprimenda não pode ser aplicada a qualquer tempo, impondo a lei a observância de determinados prazos, que, se não respeitados, resultam na prescrição da pretensão punitiva e, por consequência, na extinção da punibilidade do acusado.

Em regra, para o cômputo do prazo prescricional, considera-se o máximo de pena privativa de liberdade em abstrato cominado ao delito e, a partir daí, observa-se o lapso temporal previsto nos incisos enumerados no art. 109 do Código Penal.

No entanto, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, conforme apura-se in casu, a pena imposta não pode mais ser agravada, em razão da proibição, pelo ordenamento jurídico pátrio, da reformatio in pejus. Nesse caso, tem-se certeza da pena máxima cominada, não se utilizando mais a pena em abstrato, mas a reprimenda em concreto, conforme inteligência do art. 110, §1º, do Código Penal.

O art. 117 do Código Penal traz as causas interruptivas da prescrição, que fazem com que a contagem do prazo seja retomada do início, e, em seus incisos I e IV, prescreve o recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença como marcos interruptivos.

Destarte, levando-se em conta que o prazo prescricional conta-se com base na pena privativa de liberdade imposta na sentença condenatória, que foi de 8 (oito) meses de detenção, a prescrição ocorre em 3 (três) anos, conforme previsão do art. 109, VI, do Código Penal.

Infere-se dos autos...

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