Decisão Monocrática Nº 0003482-51.1998.8.24.0011 do Terceira Vice-Presidência, 05-09-2019

Número do processo0003482-51.1998.8.24.0011
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0003482-51.1998.8.24.0011/50000, Brusque

Recorrente : Banco do Brasil S/A
Advogado : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC)
Recorridos : Krigil Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
e outros
Advogado : Cambises Jose Martins (OAB: 2134/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Banco do Brasil S/A, com base no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando divergência jurisprudencial no que diz respeito à condenação da parte exequente às verbas de sucumbência na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

O recurso especial não merece ascender pelo alegado dissídio pretoriano ante o disposto na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o Colegiado deliberou "Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente" (STJ - AgInt no REsp 1.615.173/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018).

No mesmo sentido:

- [...] Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. (STJ - REsp 1.348.272/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017)

- [...] 2. A conclusão alcançada pelo Tribunal a quo não destoa do entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.

3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação quanto à aventada divergência jurisprudencial. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (STJ - REsp 1.695.228/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

Pelo exposto, não admito o recurso especial.

Intimem-se.

Florianópolis, 3 de setembro de 2019.

Desembargador Altamiro de Oliveira

3º...

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