Decisão Monocrática Nº 0003575-04.2004.8.24.0011 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-11-2022
Número do processo | 0003575-04.2004.8.24.0011 |
Data | 08 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 0003575-04.2004.8.24.0011/SC
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S.A. PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Por sentença proferida na Comarca de Brusque, julgou-se procedente os embargos à execução fiscal opostos pelo Banco do Brasil em relação à municipalidade, nos quais se controverte a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
Sem recurso, os autos vieram a este Tribunal por conta da remessa necessária.
2. A sociedade empresária defende que prevalece para fins de delimitação do ente tributante o local da sede do seu estabelecimento, assim entendido como o espaço em que as decisões relevantes sobre o contrato são tomadas, notadamente o delineamento do instrumento negocial e a aprovação do crédito. Destacou que as atividades desenvolvidas no Município de Brusque apenas condizem com a captação de clientela e assinatura das respectivas minutas contratuais, sendo as demais etapas do arrendamento desenvolvidas remotamente no Distrito Federal. Este seria, no seu entender, o polo gravitacional de toda a obrigação e, por conta disso, onde emerge o dever de pagamento da exação daí decorrente.
O apelante, por sua vez, alega que o leasing se consolidou nos limites do município. Para a definição do critério espacial da hipótese de incidência deve prevalecer o local em que o bem financiado foi entregue ao arrendatário, na medida em que é a transferência o objeto fundamental do pacto.
Na espécie, é incontroverso que as operações sujeitas ao ISS se deram sob a incidência do DL 406/68.
Nesse caso, tem aplicação a compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.060.210, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetivos. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 355:
O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
A instituição financeira realizou operações de leasing no Município de Brusque, embora as etapas preponderantes do negócio, como a aprovação do crédito em favor do arrendatário...
PARTE AUTORA: BANCO DO BRASIL S.A. PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Por sentença proferida na Comarca de Brusque, julgou-se procedente os embargos à execução fiscal opostos pelo Banco do Brasil em relação à municipalidade, nos quais se controverte a cobrança de ISS sobre operações de arrendamento mercantil.
Sem recurso, os autos vieram a este Tribunal por conta da remessa necessária.
2. A sociedade empresária defende que prevalece para fins de delimitação do ente tributante o local da sede do seu estabelecimento, assim entendido como o espaço em que as decisões relevantes sobre o contrato são tomadas, notadamente o delineamento do instrumento negocial e a aprovação do crédito. Destacou que as atividades desenvolvidas no Município de Brusque apenas condizem com a captação de clientela e assinatura das respectivas minutas contratuais, sendo as demais etapas do arrendamento desenvolvidas remotamente no Distrito Federal. Este seria, no seu entender, o polo gravitacional de toda a obrigação e, por conta disso, onde emerge o dever de pagamento da exação daí decorrente.
O apelante, por sua vez, alega que o leasing se consolidou nos limites do município. Para a definição do critério espacial da hipótese de incidência deve prevalecer o local em que o bem financiado foi entregue ao arrendatário, na medida em que é a transferência o objeto fundamental do pacto.
Na espécie, é incontroverso que as operações sujeitas ao ISS se deram sob a incidência do DL 406/68.
Nesse caso, tem aplicação a compreensão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.060.210, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetivos. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 355:
O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo.
A instituição financeira realizou operações de leasing no Município de Brusque, embora as etapas preponderantes do negócio, como a aprovação do crédito em favor do arrendatário...
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