Decisão Monocrática Nº 0003579-45.2012.8.24.0113 do Segunda Vice-Presidência, 28-06-2019

Número do processo0003579-45.2012.8.24.0113
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0003579-45.2012.8.24.0113/50002, de Camboriú

Recorrente : Juliano Dalago Müller
Advogados : Marlon Charles Bertol (OAB: 10693/SC) e outros
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
Interessados : Ozeias Machado e outros
Advogada : Micheli Simas Silva (OAB: 27498/SC)
Interessados : José Fernando Godoy e outro
Advogados : Sandro Arnaldo Henz (OAB: 13166/SC) e outro
Interessado : Paulo Ernane Ortiz Aguirre
Advogado : Marcos Cícero Ruoso (OAB: 39887/RS)
Interessado : Helio Leite
Advogado : Carlos Giacomo Jacomozzi (OAB: 41498/SC)
Interessada : Camila Coelho
Advogados : Nilton João de Macedo Machado (OAB: 19360/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Juliano Dalago Müller, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Terceira Câmara Criminal, que, à unanimidade: a) conheceu dos recursos defensivos, exceto quanto à preliminar de incompetência do Juízo por si alegada e, afastadas as preliminares, negou provimento e, de ofício, fixou a verba honorária e corrigiu o dispositivo da sentença, com a imediata execução das penas e encaminhamento de peças ao Ministério Público, para análise de eventuais crimes de falso testemunho, mantendo, no mais, a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de de 28 (vinte e oito) dias-multa no valor descrito na fundamentação, por infração ao art. 317 (por duas vezes), ao art. 299 (por duas vezes) e ao art. 288, todos do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma (fls. 203-250); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 274-278).

Em síntese, alegou violação aos arts. 71 e 317, caput e § 1º, do CP e 617 e 619 do CPP (fls. 286-294).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 359-369), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 619 do CPP:

Sustenta o insurgente, dentre outras teses, que houve ofensa ao art. 619 do CPP, na medida em que o órgão Fracionário desta Corte, ao julgar o recurso integrativo manejado com o objetivo de instar o Colegiado a se manifestar sobre a norma insculpida o art. 156 do CTB, manteve a omissão apontada.

Afirma que o disposto no art. 156 do CTB ampara sua tese defensiva que visa ao reconhecimento da atipicidade do crime de corrupção passiva (art. 327 do CP), sob o fundamento de que não pode ter sua condição de administrador do centro de formação de condutores equiparada a servidor público para fins de condenação penal pelo crime de corrupção passiva, porquanto não estava vinculado às atividades técnicas e nunca foi credenciado pelo CONTRAN para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

Sobre o ponto ora delineado pela defesa, esta Corte de Justiça adotou as seguintes razões de decidir ao rejeitar o recurso integrativo (fls. 276-278):

"Desse modo, resta clarividente que o julgamento dos embargos de declaração não se presta à correção de eventual error in judicando, ocorrência processual para a qual o ordenamento jurídico pátrio previu outros instrumentos jurídicos.

Tal aspecto, porém, não foi observado, in casu, pela parte embargante, que apresenta nítida insurgência sobre o teor do julgamento, buscando a reforma deste em sentido que melhor atenda aos seus interesses.

Destaca-se do voto o seguinte trecho:

Feita tal consideração inicial, observo que os apelos interpostos pelas defesas de Juliano Dalago Muller, Ozeias Machado, José Fernando Godoy e Hélio Leite devolvem a esta Corte de Justiça o debate acerca da insuficiência de elementos informativos e de provas judiciais a suportar o decretocondenatório dos acusados pelo crime de corrupção passiva, especificamente quanto à comprovação da prática do delito.

Inviável o acolhimento das insurgências.

O tipo penal em questão prevê:

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1.º A pena é aumentada de um terço se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou a pratica infringindo dever funcional.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. Inicialmente, cumpre esclarecer que os diretores e instrutores de centro de formação de condutores são equiparados à funcionário público, por força do artigo 327 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,

embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou

função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Ainda, vale mencionar o disposto no art. 22, inc. II, do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

[...]

II realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente.

No entanto, referido diploma também prevê que tal serviço poderá serprestado por centro de Formação de Condutores, mediante preenchimento de certos requisitos legais (art. 156).

Assim, considerando que referidos profissionais são credenciados...

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