Decisão Monocrática Nº 0003579-45.2012.8.24.0113 do Segunda Vice-Presidência, 28-06-2019

Número do processo0003579-45.2012.8.24.0113
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0003579-45.2012.8.24.0113/50003, de Camboriú

Recorrente : Ozeias Machado
Advogada : Micheli Simas Silva (OAB: 27498/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça) e outro
Interessado : Juliano Dalago Müller
Advogados : Leonildo Laureano Corrêa (OAB: 4809/SC) e outros
Interessados : Jeferson Rocha e outro
Interessados : José Fernando Godoy e outro
Advogados : Sandro Arnaldo Henz (OAB: 13166/SC) e outro
Interessado : Paulo Ernane Ortiz Aguirre
Advogado : Marcos Cícero Ruoso (OAB: 39887/RS)
Interessado : Helio Leite
Advogado : Carlos Giacomo Jacomozzi (OAB: 41498/SC)
Interessada : Camila Coelho
Advogados : Nilton João de Macedo Machado (OAB: 19360/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Ozeias Machado, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Terceira Câmara Criminal, que, à unanimidade: a) conheceu dos recursos defensivos, exceto quanto à preliminar de incompetência do Juízo alegada por Juliano Dalago Müller e, afastadas as preliminares, negando-lhes provimento e, de ofício, fixou a verba honorária e corrigiu o dispositivo da sentença, com a imediata execução das penas e encaminhamento de peças ao Ministério Público, para análise de eventuais crimes de falso testemunho, mantendo, no mais, a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 01 (um) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 317 e ao art. 288, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma (fls. 203-250); e b) rejeitou os embargos de declaração (fls. 279-282).

Em síntese, alega violação ao art. 386, VI, do CPP, pois, segundo o seu entendimento, as provas contidas nos autos não seriam suficientes para embasar sua condenação pelos crimes de corrução passiva e formação de quadrilha (fls. 310-323).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 387-399), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 386, VI, do CPP:

Amparado na tese de violação ao art. 386, VI, do CPP, pretende o insurgente o reconhecimento de sua absolvição, sob o argumento de que as provas obtidas mediante interceptação telefônica são nulas em razão do excesso de prazo do procedimento investigativo e que não há provas suficientes a justificar sua condenação pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do CP) e de formação de quadrilha (art. 288 do CP).

Sobre as interceptaçãos telefônicas, esta Corte trouxe as seguintes razões de decidir (fls. 217-218):

"3.2. Nulidade das interceptações telefônicas por excesso de prazo

Márcia Aparecida Coelho, Juliano Dalago Muller, Ozias Machado e Jeferson Rocha, em sede preliminar, insurgem-se pela declaração de nulidade da ação penal como consequência de nulidade ocorrida na fase informativa, especificamente quanto à colheita de elementos informativos por meio de interceptações telefônicas, que, segundo alegam, abrangeram períodos não autorizados pelo Poder Judiciário, além do excesso de prazo.

Referente às autorizações e abrangência de seus prazos, contrário ao que alegam as defesas, dois foram os intervalos de tempo (distintos) para produção da prova em questão: de 24-4-2012 a 9-5-2012 e 15-5-2012 a 30-5-2012. Tais informações constam às fls. 169-184 (primeiro período), e às fls. 185-247 (segundo período) dos autos de n. 0001252-30.2012.8.24.0113. Ainda, observo que para os dois interregnos existe determinação judicial correspondente (fls. 101-104 e 140-141 dos autos de interceptação telefônica); é, portanto, descabida a tese de que as datas não coincidem.

Quanto ao alegado excesso de prazo, também sem razão.

Transcrevo o trecho pertinente da sentença a respeito, que adoto como parte integrante deste voto (fls. 1577-1578):

Compulsando os autos de n. 0001252-30.2012.8.24.0113, verifico que as escutas telefônicas se deram pelo período de 24/04/2012 à 09/05/2012 e...

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