Decisão Monocrática Nº 0003621-97.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 11-05-2020

Número do processo0003621-97.2017.8.24.0023
Data11 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0003621-97.2017.8.24.0023/50000, da Capital

Recorrente : Valdir Pires de Moraes Junior
Advogada : Nathália Poeta (OAB: 40441/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Valdir Pires de Moraes Junior interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao seu apelo e reconheceu, de ofício, a circunstância atenuante da menoridade relativa, redimensionando a sua pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de treze dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 340-359).

Em suas razões recursais, sustentou ofensa aos arts. 226 e 386, V, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal (fls. 1-15).

É o relatório.

Em apartada síntese, verifica-se que o recorrente pugnou pela desistência deste Recurso Especial.

O pedido sob exame, subscrito pela advogada do recorrente (fl. 16), deve ser acolhido independentemente de aquiescência do órgão de acusação, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 998 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

A propósito:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência [...] Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) [...] O procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: volume 3 - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed...

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