Decisão Monocrática Nº 0003621-97.2017.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 11-05-2020

Número do processo0003621-97.2017.8.24.0023
Data11 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Extraordinário n. 0003621-97.2017.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Valdir Pires de Moraes Junior
Advogada : Nathália Poeta (OAB: 40441/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Abel Antunes de Mello (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Valdir Pires de Moraes Junior interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal que negou provimento ao seu apelo e reconheceu, de ofício, a circunstância atenuante da menoridade relativa, redimensionando a sua pena privativa de liberdade para cinco anos e quatro meses de reclusão, além do pagamento de treze dias-multa, pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (fls. 340-359).

Em suas razões recursais, sustentou ofensa aos arts. 226 e 386, V, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 157, § 2º, I, do Código Penal (fls. 1-17).

É o relatório.

Em apartada síntese, verifica-se que o recorrente pugnou pela desistência deste Recurso Extraordinário.

O pedido sob exame, subscrito pela advogada do recorrente (fl. 18), deve ser acolhido independentemente de aquiescência do órgão de acusação, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal, que permite a aplicação analógica do art. 998 do Código de Processo Civil, que dispõe:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

A propósito:

O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência [...] Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) [...] O procedimento recursal extingue-se em razão da desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso. (DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: volume 3 - meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed...

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