Decisão Monocrática Nº 0003629-08.2017.8.24.0045 do Segunda Vice-Presidência, 08-03-2019
Número do processo | 0003629-08.2017.8.24.0045 |
Data | 08 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Segunda Vice-Presidência |
Classe processual | Recurso Especial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso Especial n. 0003629-08.2017.8.24.0045/50001, de Palhoça
Recorrente : Ivan Basten Vieira
Advogado : Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz (OAB: 14335/SC)
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc. de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça)
Interessado : Maycon José Machado
Defensor Dativo : Luiz Henrique de Sousa (OAB: 47630/SC)
Interessado : Carlos Eduardo Stelle
Advogado : Leonardo Lopes de Almeida Amazonas Carvalho (OAB: 42359/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ivan Basten Vieira, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra acórdão da Segunda Câmara Criminal, que, à unanimidade, decidiu: a) negar provimento à apelação defensiva, mantendo a pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 157, §3º, parte final, c/c art. 14, II, ambos do CP (fls. 1.569-1.592); e b) rejeitar os embargos de declaração (fls. 13-20 do incidente 50000).
Em síntese, sustenta violação ao art. 381 do CPP, bem como divergência jurisprudencial envolvendo a matéria.
Requereu, ainda, o reconhecimento de nulidade absoluta do processo tendo em vista a ausência de reconhecimento pessoal do acusado, bem como a desclassificação do delito de latrocínio para roubo qualificado, e a readequação da dosimetria da pena (fls. 01-22 do incidente 50001).
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público suscitou a preliminar de intempestividade do presente reclamo (fl. 26-37 do mesmo incidente).
Intimado sobre possível intempestividade recursal, o recorrente deixou de se manifestar (fl. 42 do incidente 50001).
É o relatório.
1. Do pedido de justiça gratuita:
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais (fl. 22 do incidente 50001), em função da ausência de interesse processual.
É que a competência desta 2ª Vice-Presidência encontra-se restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, consoante dispõe o Ato Regimental n. 48/01, com as alterações promovidas pelo Ato Regimental n. 66/05 do RITJSC.
Por sua vez, à luz dos arts. 804 e 806 do CPP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, salvo nas hipóteses de ação penal privada (AgRg no REsp 1.651.330/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/05/2017), "(...) somente se admite a exigência do pagamento de custas processuais após a condenação definitiva, não havendo falar em deserção do recurso por falta de preparo" (HC 290.168/PB, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/11/2014).
Nesse norte, também de acordo com o 7º da Lei n. 11.636/2007, que "Dispõe sobre as custas judiciais devidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça":
"Art. 7º Não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada."
Além do que, firmou-se no âmbito da Corte Superior a orientação no sentido de que - dadas as particularidades do processo penal - o momento mais indicado para a avaliação da hipossuficiência financeira do condenado é na fase de execução, justamente porque não há falar em deserção do recurso por falta de preparo, bem como por conta de possíveis alterações na situação financeira do apenado entre a data da condenação e da execução da sentença condenatória.
É como vem decidindo o STJ:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.
[...] 2. Ademais, de acordo com a orientação desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória" (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016).
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.150.749/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 15/03/2018, DJe 05/04/2018) [grifou-se]
"ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Nos termos do entendimento deste Sodalício, o momento para avaliação da miserabilidade do condenado é na execução. Dessa forma, mesmo sendo a ré beneficiária da justiça gratuita, deve ser...
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