Decisão Monocrática Nº 0003632-45.2008.8.24.0055 do Quarta Câmara de Direito Público, 06-03-2019
Número do processo | 0003632-45.2008.8.24.0055 |
Data | 06 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Rio Negrinho |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0003632-45.2008.8.24.0055 de Rio Negrinho
Apelante : Everaldo Medeiros Alves
Advogado : Marcos Roberto Banhara (OAB: 25217/SC)
Apelado : Município de Rio Negrinho
Procurador : Giulian Telma (OAB: 20318/SC)
Relator : Desembargador Paulo Ricardo Bruschi
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Everaldo Medeiros Alves, devidamente qualificado nos autos e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da 2ª Vara, da comarca de Rio Negrinho, na "Ação de Reintegração em Cargo Público" n. 055080036320, ajuizada contra o Município de Rio Negrinho, igualmente qualificado, a qual reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Na inicial (fls. 02/10), o autor postulou a anulação do ato demissório e sua reintegração nos quadros do município demandado, com o pagamento das verbas salariais devidas e indenização por danos morais.
Justificou o pedido fundamentando-o no argumento de que foi aprovado em concurso público para o cargo de Técnico Desportivo, atividade que exerceu desde 01/08/1996, tendo gozado de licença para tratar de assuntos particulares a partir de 01/03/2002, após o que, em 03/02/2004, requereu o retorno ao trabalho, ocasião em que foi surpreendido com a notícia de que em 25/07/2002 a sua licença havia sido suspensa porque "não houve qualquer recolhimento previdenciário por parte do [...] servidor" (fl. 03).
Desse modo, salientou a nulidade do ato administrativo, sobretudo por não ter sido ele quem recebeu a correspondência enviada pela municipalidade, sendo incabível a subsequente penalidade exoneratória, mormente porque todos os atos anteriores deveriam ser declarados nulos pela ausência de deflagração do imprescindível processo administrativo, contando-se o lapso prescricional da data em que teve ciência do ocorrido, e não antes disso.
Ademais, ressaltou a inexigibilidade da contribuição ao IPRERIO enquanto em gozo de licença, experimentando, pois, abalo anímico em decorrência do ocorrido, pelo que mereceria reparação econômica, termos em que bradou pela procedência dos pedidos, postulando, igualmente, a concessão da benesse da gratuidade judiciária.
Juntou os documentos de fls. 12/101.
A decisão de fl. 106 indeferiu o benefício, sobrevindo o recolhimento das custas iniciais pelo demandante (fls. 108/110).
Regularmente citado, veio o réu aos autos e, contestando o feito (fls. 114/122), em síntese, asseverou que o servidor foi notificado, via Aviso de Recebimento-AR, no endereço por ele mesmo indicado, deixando, todavia, de manifestar-se quanto às contribuições previdenciárias em atraso, também não procedendo o respectivo pagamento.
Por conseguinte, sua licença foi suspensa com o comando de imediato retorno ao trabalho, particularidade descumprida pelo postulante, daí advindo, portanto, a exoneração, na forma legal, sendo a improcedência do pleito medida consentânea, o que fez apresentando documentação (fls. 123/125).
Na réplica (fls. 130/131), o autor rebateu as assertivas do requerido e repisou os argumentos da exordial.
O representante do Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, sucessivamente opinando pela parcial procedência da pretensão (fls. 133/142).
Julgando antecipadamente a lide (fls. 143/146), a douta Magistrada a quo reconheceu a prescrição, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, da Lei nº 5.869/73, conforme o relato supra.
Ponderou a insigne prolatora que "tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 01/12/2008, ou seja, quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos da data da ocorrência da suposta lesão ao direito do autor (16/09/2002 - última data de publicação da portaria), certo é o implemento da prescrição" (fl. 145).
Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o demandante tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (fls. 150/154), lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que a correspondência enviada pela municipalidade foi recebida por terceiro, tomando conhecimento da questão tão somente após o requerimento de retorno ao trabalho, sendo, portanto, nulo o ato administrativo, ao qual não se aplicaria a prescrição.
Asseverou, assim, que o prazo prescricional somente teria início em 03/02/2004, de modo que, reconhecida a tempestividade da actio, e sendo declarada nula a decisão exoneratória, bem como a revogação antecipada de sua licença, postulou pelo acolhimento dos pedidos exordiais, reintegrando-o no cargo público com o recebimento das verbas pretendidas.
Contra-arrazoado o recurso (fls. 159/162), o apelado aplaudiu os fundamentos da sentença.
Ato contínuo, ascenderam os autos a esta Corte.
A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Guido Feuser (fls. 171/174), deixou de se manifestar a respeito do meritum causae.
Recebo os autos conclusos.
É, em síntese, o relatório.
Ab initio, impende anotar que o presente caso comporta julgamento monocrático, ex vi do disposto nos arts. 926, caput e 932, incisos III, IV, V e VIII, ambos do CPC, haja vista encontrar-se a matéria pacificada nesta Corte
Objetiva o autor, em sede de apelação, a reforma da sentença que extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.
Como supedâneo à pretensão recursal, o insurgente sustentou a nulidade do ato demissional, assim como a ausência de transcurso do lapso prescricional, porquanto entende que o termo inicial da fluência do respectivo prazo deve ser o momento em que teve violado o seu direito subjetivo, qual seja, a data em que retornou da licença para tratar de assuntos pessoais (03/02/2004).
Feito tal escorço, urge se registre que, malgrado as razões recursais de Everaldo Medeiros Alves, a digna Togada de Primeiro de Grau bem apreciou a matéria, inexistindo justificativa para a pretendida reforma da sentença.
Isso porque, como cediço, nas ações contra a Fazenda Pública, especialmente no que toca à prescrição, aplicam-se as regras insertas no art. 1° do Decreto n. 20.910/32, assim vazado, in verbis:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados do ato ou fato do que se originarem (grifou-se).
Como corolário, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO