Decisão Monocrática Nº 0003656-61.2007.8.24.0038 do Segunda Vice-Presidência, 25-03-2019

Número do processo0003656-61.2007.8.24.0038
Data25 Março 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Recurso Especial n. 0003656-61.2007.8.24.0038/50001


Recurso Especial n. 0003656-61.2007.8.24.0038/50001, de Joinville

Rectes. : Cerealista União Adegalizzi Ltda e outros
Advogados : Lucio Fernando Wiest (OAB: 14963/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Procs.
de Just. : Rogê Macedo Neves (Procurador de Justiça) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cerealista União Adegalizzi Ltda e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para condená-los ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10.000,00.

Em suas razões recursais (fls. 524-545), sustentaram ter o acórdão contrariado o disposto no art. 7º do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LV, da Constituição Federal, arguindo a ilegitimidade passiva de Cerealista União Adegalizi Ltda e de Moacir Sangalli, ao argumento de que não são responsáveis pelas atividades causadoras dos impactos ambientais debatidos no feito, tampouco foram instados na esfera administrativa para tomar qualquer providência, considerando ainda que todas ordens administrativas foram direcionadas somente à Cooperativa de Arroz de Joinville. Aduziram violação aos artigos , 10 e 492 do Código de Processo Civil, alegando julgamento extra petita, mediante a adoção de fundamentos sobre os quais não tiveram a oportunidade de se manifestar (princípio da não surpresa), já que a condenação fundamentou-se no descumprimento de determinações administrativas, ao passo que a causa de pedir estaria embasada apenas na ocorrência de danos ao meio ambiente. Asseveraram ofensa ao art. 11 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação quanto ao valor indenizatório arbitrado. Invocaram decisão do Superior Tribunal de Justiça que estaria alinhada à pretensão recursal, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada.

Com as contrarrazões (fls. 564-569), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Da ilegitimidade passiva (art. 7º do Código de Processo Civil e art. 5º, LV, da Constituição Federal):

Ao arguir a ilegitimidade passiva de Cerealista União Adegalizi Ltda e de Moacir Sangalli, sustentam os recorrentes violação ao art. 7º do CPC/2015 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, os quais tratam dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Quanto ao dispositivo da Constituição Federal, cumpre mencionar que, "Sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, não há como reformar o acórdão recorrido em sede de recurso especial porque sua fundamentação decorre exclusivamente de matéria constitucional"(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.276.951/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12-3-2019).

De qualquer sorte, constata-se a ausência de prequestionamento a respeito dos dispositivos suscitados, não tendo a decisão ventilado a questão afeta aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, neles dispostos, ao examinar a preliminar de ilegitimidade passiva.

Com efeito, a questão relativa à legitimidade passiva foi resolvida sob outro viés, consoante se depreende do seguinte excerto:

"Nas contrarrazões, Cerealista União Adegalizzi Ltda. e Moacir Sangalli sustentam sua ilegitimidade para figurarem no polo passivo da demanda, porque seriam responsáveis pela venda do produto beneficiado, apenas.

A tese, embora não apreciada na sentença, já havia em parte sido ventilada na contestação (fl. 280), e caracteriza-se como matéria de ordem pública, que pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Todavia, a preliminar não prospera, visto que não há como separar a cadeia produtiva do processamento do arroz dentro do parque fabril, a ponto de buscar uma responsabilização isolada para cada segmento da metodologia do sistema.

Os vendedores estavam, sim, diretamente envolvidos!

Obtiveram benesses a partir da utilização das instalações do parque fabril, e do reiterado descumprimento de determinações para que se adequassem à lei, justificando a solidariedade passiva.

A propósito:

'ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. VIOLAÇÃO DO ART. 935 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. [...] 3. No tocante à ausência de responsabilidade solidária pelos danos ambientais, é pacificada nesta Corte a orientação de que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária de todos os agentes que obtiveram proveito da atividade que resultou no dano ambiental não com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, mas pela aplicação da teoria do risco integral ao poluidor/pagador prevista pela legislação ambiental (art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81), combinado com o art. 942 do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 277.167/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, j. em 14/03/2017).'

Por conseguinte, rechaço a prefacial." (fls. 474-475 - sublinhou-se)

Com efeito, os fundamentos expostos no acórdão evidenciam que a discussão ateve-se ao caráter solidário da responsabilidade por danos ambientais, considerando a participação de todos os recorrente na cadeia produtiva.

Não se vislumbra no decisum sequer menção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tampouco referência ao art. 7º do Código de Processo Civil. Ademais, a recorrente não buscou sanar eventual omissão especificamente acerca desses princípios nos embargos de declaração opostos.

Nem mesmo implicitamente é possível extrair qualquer debate em torno do dispositivo legal tido como violado.

Portanto, a apreciação da matéria em sede de recurso especial esbarra na falta de prequestionamento, requisito indispensável para, de um lado, assegurar o cumprimento do princípio da dialeticidade e, de outro, evitar supressão de instância. Tais fundamentos ancoram a posição consolidada nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicável também ao recurso especial, cujos enunciados estabelecem:

Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE NOME EMPRESARIAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA, MARCA E NOME DE DOMÍNIO. ART. 461, § 4º, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MULTA. OFENSA AO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp 631.332/SC, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14-3-2017 - sublinhou-se)

Logo, a falta de prequestionamento impede a admissão do recurso neste ponto.

2. Do julgamento extra petita e do princípio da não surpresa (artigos , 10 e 492 do Código de Processo Civil):

A admissão do recurso especial, por qualquer das hipóteses de cabimentos previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do permissivo constitucional (CF, art. 105, III), pressupõe, além da indicação dos dispositivos de lei federal contrariados ou objetos de interpretação divergente por outro Tribunal, a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ao interpretá-los com base em premissas plausíveis, requisito imprescindível à compreensão da controvérsia jurídica e à comprovação do dissenso pretoriano.

As alegações de julgamento extra petita e de adoção de fundamento surpresa, apoiadas nos artigos , 10 e 492 do Código de Processo Civil, estão dissociadas do objeto da presente ação civil pública e dos fundamentos adotado no acórdão recorrido.

Das razões recursais, colhem-se as seguintes assertivas:

"Ocorre que, tal ação não se trata de apuração e penalização por suposto descumprimento ou negligencia de atos administrativos, tendo pedido e causa de pedir totalmente distintas, anteriormente citadas.

Logo, desde a exordial, nada havia sido mencionado sobre conduta desrespeitosa à administração pública, pelo contrário, conforme autos de infração e outros documentos acostados aos autos, as Recorrentes sempre contataram os órgãos ambientais cientificando-os da condição de funcionamento e das medidas que pretendiam tomar a fim de adequar-se às normas ambientais (fls. 177-179). Além de outras medidas e adequações efetivamente realizadas para diminuição de qualquer impacto ambiental que a atividade industrial pudesse causar." (fl. 533)

E ainda:

"A 'vulnerabilidade' da legislação e poder público causadas pelo especulado descumprimento e negligência das Recorrentes, não foram em nenhum momento, discutidas nestes autos. Isto é, os Recorrentes já mais (sic) foram acionados pelos conjeturados descumprimentos, de maneira que, sequer puderam se defender acerca de tais acusações." (fl. 536)

Em síntese, defendem os recorrentes que a questão afeta ao descumprimento das ordens administrativas, nas quais foi determinada a adequação das atividades, não...

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