Decisão Monocrática Nº 0003660-76.1998.8.24.0018 do Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos, 07-02-2019

Número do processo0003660-76.1998.8.24.0018
Data07 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Apelação Cível n. 0003660-76.1998.8.24.0018 de Chapecó

Apelante : Alfa Arrendamento Mercantil S/A
Advogado : Sergio Schulze (OAB: 7629/SC)
Apelado : MCA Alimentos Ltda
Advogado : Renato Giuriatti (OAB: 6388/SC)

Relator(a) : Desembargadora Haidée Denise Grin

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Alfa Arrendamento Mercantil S.A interpôs o presente recurso de Apelação (fls. 229-239) contra a sentença da lavra da Juíza de Direito Nádia Inês Schmidt, que nos autos da "ação de reintegração de posse com concessão liminar", ajuizada perante a 3ª Vara Cível da comarca de Chapecó, em face de Frigorífico Rodeio Ltda., que julgou extinto o feito por falta de interesse de agir.

Nas suas razões recursais, argumentou que o contrato firmado entre as partes é de arrendamento mercantil e não de financiamento ou alienação fiduciária, não havendo que se falar na descaracterização para compra e venda do contrato, devendo a sentença ser reformada.

Com contrarrazões (fls. 245-249), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Ato contínuo, a parte apelante peticionou nos autos, desistindo do pleito recursal (fls. 260-261).

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 36, XVII, 'a', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada no âmbito da jurisprudência desta Corte, inclusive em precedentes da Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervo.

O recurso não merece conhecimento, por estar prejudicado.

Isso porque, as partes em comum acordo postularam pela desistência da ação, com a consequente extinção e arquivamento do feito, petição firmada por advogados com poderes especiais (fls. 269-271), configurando, portanto, atitude incompatível com a vontade de recorrer, ou, especificamente, de ver julgado o recurso de apelação interposto pela autora Alfa Arrendamento Mercantil S.A., conforme o art. 932, III, do CPC/2015.

Ademais, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo da lide caberá ao Juiz levá-lo em consideração ao proferir sua decisão, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em...

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