Decisão Monocrática Nº 0003664-04.2012.8.24.0025 do Quinta Câmara de Direito Civil, 01-04-2020

Número do processo0003664-04.2012.8.24.0025
Data01 Abril 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0003664-04.2012.8.24.0025, Gaspar

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Aurélio Rampeloti e Flávio Rampeloti interpuseram recursos de Apelações Cíveis (fls. 114-139 e 142-145) contra a sentença de primeiro grau do Magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar (fls. 97-108), proferida na Ação de Ressarcimento ajuizada por Flávio Rampeloti, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a ressarcir a quantia de R$ 24.115,96, correspondente à terça parte da dívida, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O recorrente/réu pugnou, em síntese, pela reforma da decisão singular, arguindo, inicialmente, cerceamento de defesa. Insistiu nas preliminares de carência de ação e de ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, continuou defendendo ter sido a dívida contraída (Cédula de Crédito Rural Pignoratícia) pela sociedade formada pelos litigantes e Dalvo Rampeloti, em prol do custeio da atividade de rizicultura desenvolvida por eles, sendo que sua obrigação, além de estar limitada à metade da terça parte (R$ 8.459,11), deveria ser compensada pelas outras dívidas da sociedade que quitou sozinho, sob pena de enriquecimento indevido do autor. Ao final, pugnou pela condenação do demandante nas penas de litigância de má-fé e pelo prequestionamento de diversos dispositivos.

O recorrente/autor, por sua vez, requereu a reforma da sentença a fim de que fosse reconhecida a responsabilidade integral do réu pela dívida, especialmente porque o reconhecimento de divisão patrimonial e acerto de contas está em discussão em outra demanda (n. 0002251-53.2012.8.24.0025).

Ocorre que, examinando os autos, constata-se um equívoco quanto à distribuição cartorária operada, pois observa-se que, em face da matéria ventilada na ação originária, a competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.

Tal conclusão decorre da leitura do artigo 73, inciso II do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que contém a seguinte redação:

Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:

[...]

II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;

No referido Anexo IV, verifica-se que questão relacionada à responsabilidade dos sócios de empresa consta do item 899 - Direito Civil; subitens 9616 -...

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