Decisão Monocrática Nº 0003666-36.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 25-08-2017
Número do processo | 0003666-36.2013.8.24.0090 |
Data | 25 Agosto 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0003666-36.2013.8.24.0090 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0003666-36.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha
Recorrente : Serasa S/A
Advogado : Everaldo Luís Restanho (OAB: 9195/SC)
Recorrida : Fabíola Guesser Homem
Advogado : Newton Ferraz D ely (OAB: 33180/SC)
Relator: Dr(a). Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial para declarar a ilegalidade da inscrição do nome da autora/recorrida no sistema denominado "Concentre Scoring" e, por conseguinte, condenar a ré/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando a antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, a ré/recorrente pede a reforma da sentença defendendo a legalidade do método estatístico, bem como a inexistência de negativa de concessão de crédito à recorrida/autora ou qualquer utilização indevida de informações sensíveis ou excessivas a respeito desta a justificar a indenização pleiteada.
Instada, a parte recorrida/autora apresentou contrarrazões (fls. 140-151).
É o relato necessário.
De início, observo que a despeito do teor da decisão de fl. 51 (autos em apenso), o presente Recurso Inominado reputa-se tempestivo, porquanto os embargos de declaração opostos da sentença, ainda que não conhecidos ou rejeitados e tidos por protelatórios, têm o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento em virtude de sua intempestividade, sob o fundamento que os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória não suspendem nem interrompem o prazo para interposição dos recursos subsequentes (fls. 135-136, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que os Embargos de Declaração são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, ainda que interlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. 3. Recurso Especial provido" (REsp 1661931/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, j. 20/06/2017).
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS OU REJEITADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DOS DEMAIS RECURSOS. A jurisprudência desta egrégia Corte se inclina no sentido de que, ainda que não conhecidos ou rejeitados os embargos de declaração, estes interrompem o prazo de qualquer recurso. Recurso especial provido" (REsp 285.547/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2002, DJ 19/05/2003 - grifou-se).
Com efeito, considerando o teor da certidão de fl. 54 dos autos dos embargos de declaração em apenso, não há que se falar em intempestividade do recurso inominado em análise.
Mesmo que assim não fosse, cumpriria em todo caso considerar que a matéria objeto da sentença a que se opôs os mencionados embargos de declaração restou afeta ao sistema dos recursos repetitivos, devendo a tese firmada ser aplicada ao caso em concreto. É salutar, ao tempo da suspensão dos processos afetados, determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, não havia se operado coisa julgada nos presentes autos. Destarte, o conhecimento do presente recurso inominado é imperativo inafastável para salvaguarda da segurança jurídica e do princípio constitucional da isonomia, que norteiam o sistema do recursos repetitivos.
Assim, conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 932, V, alíneas "a" e "b" do Novo Código de Processo Civil, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Nestes termos, o recurso interposto pela parte ré pode ser provido monocraticamente, porque a sentença encontra-se em confronto com a posição pacificada no Superior Tribunal de Justiça pelo precedente citado.
No julgamento do REsp. 1.419.697/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseveriano, a matéria foi pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que julgou definitivamente o tema pela sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil) de 1973, in verbis:
"1) O sistema 'credit scoring' é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados,...
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