Decisão Monocrática Nº 0003668-26.2012.8.24.0030 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-07-2023

Número do processo0003668-26.2012.8.24.0030
Data29 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 0003668-26.2012.8.24.0030/SC



APELANTE: PEDRO PAULO SIQUEIRA DA ROSA (RÉU) APELADO: VILA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO EIRELI (AUTOR)


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de apelação cível interposta da sentença de procedência dos pedidos formulados nos autos de "Ação de Despejo por Denúncia Vazia", ajuizada pela apelada contra o recorrente.
Na petição inicial (evento 233, Pet. 3-6), disse a autora que locou um imóvel comercial e maquinários (lanchonete em posto de combustível) ao demandado, isto pelo importe de R$ 600,00 e por prazo determinado (5 anos) - com direito a renovação por igual período e com termo final em 01-08-2012 -.
Afirmou o desinteresse na manutenção do contrato e pediu o despejo do réu.
Na contestação (petição 46-57), o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, discorreu sobre seu interesse na manutenção do contrato, que foi firmado por prazo indeterminado, e destacou que a locação foi apenas da sala comercial, uma vez que os equipamentos são de sua propriedade.
Proposta reconvenção (pet. 129-136), em que o reconvinte discorreu sobre a necessidade de ser indenizado pelas benfeitorias feitas no imóvel.
Réplica (pet. 268-274).
Réplica da contestação da reconvenção (Pet. 285-294).
Tréplica (pet. 301-305).
Proferido despacho saneador (pet. 307-310), em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferida a liminar de despejo e deferida a realização de prova pericial.
Indeferido pedido de reanálise da liminar e homologados os honorários propostos pelo perito (pet. 368).
Interposto agravo de instrumento pelo réu/reconvinte (pet. 375-381), que não foi conhecido (pet. 418-419) e ensejou a interposição de agravo regimental (pet. 428-433), que também não foi conhecido (pet. 440-444).
Acostado laudo pericial (pet. 460-504).
Manifestação ao laudo pela demandante/reconvinda (pet. 507-511)
Manifestação ao laudo pelo demandado/reconvinte (pet. 524-536)
Em novo comando (pet. 536-538), foram indeferido o pleito de reapreciação da pretensão liminar, que ensejou a interposição de agravo de instrumento pela autora (pet. 541), o qual teve a tutela provisória concedida (pet. 619-622).
Realizada audiência com a colheita do depoimento de 4 (quatro) testemunhas (pet. 573 - vídeos no evento 24 do Eproc-SG).
Alegações finais (pet. 585-605 e 613-616).
Certificado o despejo (pet. 655).
Proferida...

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