Decisão Monocrática Nº 0003674-77.2016.8.24.0067 do Segunda Vice-Presidência, 30-01-2019

Número do processo0003674-77.2016.8.24.0067
Data30 Janeiro 2019
Tribunal de OrigemSão Miguel do Oeste
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recurso Especial n. 0003674-77.2016.8.24.0067/50002, de São Miguel do Oeste

Recorrente : Gelson Theodoro Rosa
Advogados : Deyse Regina Ambrozini (OAB: 30854/SC) e outro
Recorrido : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Proc.
de Just. : Fábio Strecker Schmitt (Procurador de Justiça)
Recorrido : Assistente da Acusação
Advogados : Ageu Nunes Vieira (OAB: 45544/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Gelson Theodoro Rosa, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial contra os acórdãos da Quinta Câmara Criminal que, por unanimidade, decidiram: a) conhecer em parte e dar parcial provimento à sua apelação, para afastar a valoração negativa da circunstância judicial consistente nas "circunstâncias do crime", no que tange à dosimetria da pena pelo crime cometido em desfavor da primeira vítima (fl. 1.228 dos autos digitais), e de ofício, afastar o valor fixado a título de indenização mínima por danos morais suportados pelas vítimas (fl. 1.251 dos autos digitais), confirmando, no mais a condenação por infração ao art. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 121, caput, c/c art. 14, II (por duas vezes), ambos do CP (fls. 1.195-1.252 dos autos digitais); b) rejeitar os seus embargos de declaração (fls. 07-12 do incidente n. 50000); e c) rejeitar os embargos de declaração do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (fls. 11-16 do incidente n. 50001).

Em síntese, alegou violação aos art. 5º, XXXVII, "a", da CRFB/88, enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, arts. 482, parágrafo único, e 483, § 4º, ambos do Código de Processo Penal e art. 71, parágrafo único, do Código Penal, bem como divergência jurisprudencial (fls. 01-11 do incidente n. 50002).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (fls. 38-48 do incidente n. 50002) e certificado o decurso de prazo para o assistente da acusação, conquanto regularmente intimado (fls. 49-51), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação ao art. 5º, XXXVII, "a", da CRFB/88 e ao enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal:

Sustenta o recorrente que os acórdãos impugnados teriam violado o art. 5º, XXXVII, "a", da CRFB/88, bem como o enunciado 523 da Súmula do STF.

Estas supostas violações não ensejam recurso especial devido à impropriedade da via eleita, eis que tais preceptivos não se enquadram na concepção de "tratado ou lei federal", consoante se depreende do comando do art. 105, III, "a", da CRFB/88.

A propósito:

"Descabe em sede de recurso especial a análise de violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal - STF." (AgRg no AREsp 667.807/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 28/03/2017).

"Não se afigura possível o conhecimento do apelo nobre no ponto em que se alega desrespeito a Enunciado Sumular, por não se inserir no conceito de lei federal. Súmula n.º 518/STJ." (AgRg no AREsp 426.471/ES, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 1º/09/2016).

Especificamente, no tocante à alentada violação ao enunciado 523 da Súmula do STF, agrega-se que a ascensão do apelo nobre é igualmente impedida pela incidência do enunciado 518 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".

1.2 Da alegada violação aos arts. 482 e 483, § 4º, ambos do CPP:

O recorrente também alega que os acórdãos combatidos teriam vulnerado os arts. 482, parágrafo único, e 483, § 4º, ambos do CPP, na medida em que não restou acolhida a preliminar de nulidade da decisão do Júri, decorrente de erros na quesitação.

A propósito, pontua que os quesitos formulados seriam tendenciosos e, a par disso, haveria omissão no tocante à indagação obrigatória sobre (a) inimputabilidade penal, (b) desclassificação para infração de competência do juízo singular e (c) desistência voluntária.

No que tange à suposta ausência de quesito referente à desclassificação do delito, o acórdão da apelação assentou o seguinte:

"[...] havendo os jurados acolhido, em quesito anterior, a tese de que o acusado cometeu o delito de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, e a presença do animus necandi, desnecessário quesito específico sobre a pretensão desclassificatória para o crime de lesões corporais, por logicamente incompatível com a resposta anterior" (fl. 1.208).

A decisão combatida, ao assim julgar, o fez em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o entendimento consolidado na sua Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

Veja-se:

"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR TRÊS VEZES). TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE QUANTO À AUSÊNCIA DO QUESITO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PRESENÇA DO QUESITO REFERENTE AO DOLO. PREJUÍZO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS QUESITOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.

I - De acordo com a jurisprudência do STJ, após o advento da Lei n. 11.689/08, não é mais necessária a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses suscitadas pela defesa, sendo obrigatória tão somente a indagação relativa à absolvição do réu pelos jurados, nos termos do art. 483, III e § 2º, do CPP, quesito expressamente elaborado nos presentes autos.

II - A jurisprudência pacífica desta Corte adota o princípio pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a parte a fim de justificar a anulação de atos processuais, o que não ocorre na presente hipótese.

III - No caso, não ficou demonstrado prejuízo para a defesa quanto ao não oferecimento do quesito referente à desclassificação para a forma culposa, tendo o Júri encampado a teoria acusatória de que o crime deu-se com dolo, vez que, quanto à vítima fatal, foi formulado o quesito 'assim agindo, quis ocasionar o resultado morte', bem como que, quanto às demais vítimas, dos homicídios tentados, foi formulado o quesito 'o acusado, com dolo, deu início à execução do crime de homicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade', sendo que ambas respostas foram afirmativas" (STJ/AgRg no AREsp 1268011/SC, rel. Min. Félix Fischer, j. em 23/08/2018).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ART. 932 DO CPC E 34 DO RISTJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. CORRÉU. ARROLAMENTO COMO TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. DEVER DE DEPOR. DIREITO À NÃO-INCRIMINAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA LÓGICA. CONDENAÇÃO. PROVAS. AUSÊNCIA. REVERSÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

[...].

7. 'Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes.' (AgRg no REsp n. 1.654.881/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 3/5/2017)" (STJ/AgInt no AREsp 209069/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 26/06/2018).

Por outro lado, a alegada ausência de quesitação sobre a inimputabilidade penal e a desistência voluntária não ensejam a via eleita por fundamento diverso.

É que a controvérsia em comento não foi efetivamente examinada pelos acórdãos impugnados, não havendo sobre ela o necessário prequestionamento, o que impede a ascensão do apelo nobre, por incidência do entendimento consolidado no enunciado 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

A propósito:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Configura a inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação, o que afasta eventual negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal." (AgRg no AREsp 15.211/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016.)

2. "Tendo em vista que as matérias atinentes a este recurso não foram objeto de análise pela Corte estadual, explícita ou implicitamente, incide o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 811.516/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 14/11/2017)". [grifou-se]

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

II - Não merece conhecimento o recurso especial cuja matéria não foi prequestionada, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes desta Corte." (AgRg nos EDcl no REsp 1.422.094, rel. Min. Felix Fischer, DJe 16/10/2017).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE...

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