Decisão Monocrática Nº 0003675-59.2004.8.24.0010 do Terceira Vice-Presidência, 06-06-2019

Número do processo0003675-59.2004.8.24.0010
Data06 Junho 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0003675-59.2004.8.24.0010/50001, Braço do Norte

Recorrente : Maccari Comércio de Automóveis Ltda.
Advogado : Rafael Trento Ribeiro (OAB: 32001/SC)
Recorrido : Wilson Salésio Maciejescki
Advogados : Priscilla Koch Tramontin (OAB: 38700/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Maccari Comércio de Automóveis Ltda., com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 1.022, inciso II,, do Código de Processo Civil; e à Resolução n. 5/1998, do CONTRAN.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

No tocante à alegada afronta ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender, porque no acórdão dos embargos de declaração não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão recorrido.

Merece destaque o seguinte excerto do acórdão que jugou os embargos declaratórios:

[...]

Alega a Ré, ora Embargante, que no acórdão impugnado não houve pronunciamento acerca da aplicabilidade da Resolução 05 do CONTRAN de 23 de janeiro de 1998.

Todavia, razão não lhe assiste, senão vejamos.

In casu, anota-se que a decisão está fundamentada na impossibilidade do comprador em usufruir do automóvel adquirido, conforme se extrai do corpo do acórdão (fls. 366-367):

A irresignação da Requerida é fundamentada basicamente na desnecessidade de regularização dos motores substituídos antes de 26-6-2008, data em que foi publicada a Resolução 282/2008 do Conselho Nacional de Trânsito. Por essa razão, considera que a recusa administrativa de transferência do veículo foi indevida.

A citada Resolução, em seu artigo 2º, dispõe:

Artigo 2º Os proprietários dos veículos que tiveram seus motores substituídos até a publicação desta Resolução, que não tenham restrições de origem de furto/roubo/adulteração da numeração do bloco e/ou busca e apreensão ou restrições judiciais, administrativas ou tributárias, e que não estejam inseridos nos casos previstos nos artigos 4o , 5o, 6o , 7o e 9o desta resolução, deverão providenciar a sua regularização junto aos órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dentro do prazo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Resolução ou por ocasião da vistoria do veículo, sendo que a regularização será realizada após a comprovação da situação do veículo mediante a vistoria acima descrita.

Por conseguinte, os veículos adquiridos em momento posterior à publicação da norma e que tiveram seus motores trocados, deveriam, obrigatoriamente, passar pelo crivo da vistoria administrativa, a fim de que fosse procedida à sua regularização.

Por sua vez, o artigo 98 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) dispõe que "nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica".

Caberia ao então proprietário do veículo, desse modo, comunicar ao órgão de trânsito a alteração do motor do automóvel, fato que não restou comprovado nos autos. Ao que tudo indica, o veículo foi por duas vezes transferido, sem que houvesse ciência do DETRAN sobre a modificação realizada.

Bem por isso, ao tentar realizar a transferência de propriedade, o Autor não obteve sucesso, considerando-se, conforme laudo confeccionado pela...

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