Decisão Monocrática Nº 0003687-51.2008.8.24.0069 do Quinta Câmara Criminal, 08-01-2020
Número do processo | 0003687-51.2008.8.24.0069 |
Data | 08 Janeiro 2020 |
Tribunal de Origem | Sombrio |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0003687-51.2008.8.24.0069 de Sombrio
Apelante : Juscelino Schwartzhaupt
Advogado : Juscelino Schwartzhaupt (OAB: 25802/RS)
Apelado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Diógenes Viana Alves (Promotor)
Relator(a): Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Ministério Público de Santa Catarina ofertou denúncia contra Jucelino Schwartzhaupt, pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 168, §1º, inc. III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida (fl. 193), o réu foi citado (fl. 213) e apresentou defesa (fls. 218/223).
A defesa foi recebida e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi determinada a expedição de cartas precatórias para oitivas das testemunha e interrogatório do réu (fl. 229).
O réu foi interrogado e cinco testemunhas da defesa foram inquiridas (fls. 283/284, 293/297, 354 e 428).
Foram apresentadas as alegações finais às fls. 442/449 e 455/459.
Após, sobreveio a sentença (fls. 463/471), com o seguinte dispositivo:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Jucelino Schwartzhaupt ao cumprimento da pena de 2 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 17 dias-multa, fixados individualmente no mínimo legal (art. 49, § 1º, do CP), por infração ao artigo 168, § 1º, III, do Código Penal.Custas pelo réu (art. 804 do CPP).Deixo de substituir a pena ou conceder o sursis, conforme a fundamentação.
O réu interpôs recurso de apelação (fl. 474).
Os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais (fls. 64/70) postulou, preliminarmente, a extinção da punibilidade, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. De mais a mais, alega ter ocorrido cerceamento de defesa nos autos, razão pela qual postula pela prolação de nova sentença ou então que seja absolvido, pois não cometeu o crime a que restou condenado.
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 496/499).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Brandão, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, tão somente, declarar a ocorrência da prescrição. (fls. 504/507).
Este é o relatório.
DECIDO:
Compulsando os autos, constata-se que ocorreu o lapso necessário para caracterização da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, impondo-se a decretação de extinção da punibilidade do apelante.
A referida sentença transitou em julgado para o Ministério Público e segundo dispõe o artigo 110, §1º, do Código Penal, a prescrição no presente caso regula-se pela pena aplicada na sentença:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
No caso em apreço, o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pelo crime do artigo 168, §3°, inc. III, do CP. Dessa forma, o prazo prescricional para o delito é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, incisos V, do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1° do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Considerando que, entre a data do recebimento da denúncia (30.11.2009 - fl. 193) e a data...
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