Decisão Monocrática Nº 0003692-62.2013.8.24.0016 do Terceira Câmara de Direito Público, 07-01-2020

Número do processo0003692-62.2013.8.24.0016
Data07 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Apelação Cível n. 0003692-62.2013.8.24.0016, Capinzal

Apelante : Fernando Forster
Advogados : Jandir Ademar Schmidt (OAB: 10459/SC) e outros
Apelado : Ministério Público de Santa Catarina
Promotora : Francieli Fiorin (Promotora de Justiça)

Relator: Desembargador Júlio César Knoll

Vistos etc.

Trata-se de recurso de apelação, interposto por Fernando Forster, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos elencados nos autos da ação civil pública com pedido liminar, ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina.

A matéria em apreço, a qual versa sobre a extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caraterizados como área urbana consolidada, foi subsumida ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, de modo que esta Corte já enviou ao STJ recursos representativos de controvérsia repetitiva (Grupo de Representativos n. 7).

A respeito, decidiu o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nos autos de n. 0310969-39.2016.8.24.0020/50001, 0305270-62.2016.8.24.0054/50000, 0308158-86.2015.8.24.0038/50001 e 0302025-14.2014.8.24.0054/50002:

"[...] Consequentemente, com fundamento no art. 1.036, § 1º, parte final, do Código de Processo Civil, e no art. 256, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito (...), em tramitação no primeiro grau de jurisdição deste Estado e neste Tribunal de Justiça de Santa Catarina, inclusive os demais recursos em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Convém ressalvar que a presente decisão não impossibilita a apreciação de pedidos de concessão de tutela provisória de urgência ou de evidência.[...]".

Assim sendo, suspendo o presente feito, e seu encaminhamento dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP para as anotações de estilo (registro da suspensão do processo no SAJ) e, na sequência, à Seção de Arquivo Temporário - Sobrestados, até o julgamento do reportado Tema n. 7 do Grupo de Representativos.

Intimem-se as partes para dar-lhes ciência acerca da condição suspensiva.

Florianópolis, 7 de janeiro de 2020.

Desembargador Júlio César Knoll

Relator


Gabinete Desembargador Júlio César Knoll


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