Decisão Monocrática Nº 0003706-61.2006.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 25-01-2023
Número do processo | 0003706-61.2006.8.24.0058 |
Data | 25 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 0003706-61.2006.8.24.0058/SC
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: WALFRIDO NEUMANN
DESPACHO/DECISÃO
1.1) Da inicial.
Walfrido Neumann ajuizou ação de cobrança em face de BANCO BRADESCO S.A. alegou que firmou, junto à instituição financeira requerida, contratos de contas de caderneta de poupança na edição do "Plano Bresser" e "Plano Verão".
Requereu o ressarcimento incidente durante a edição dos planos supramencionados, tendo em vista que o que foi pactuado entre as partes e conforme a legislação vigente, deveriam sofrer a atualização monetária com a aplicação dos índices de 26,06% e 42,72%, em relação a variação do IPC, no mês de junho de 1987 e no mês de janeiro de 1989, respectivamente, com seus devidos acréscimos em juros legais. E conforme alterações introduzidas pelo governo na ordem econômica, quando já estava em curso sujeito a correção.
Portanto, busca o autor o ressarcimento das diferenças de suas contas referentes ao plano econômico - Bresser e Verão.
1.2) Da contestação.
Alegou a parte ré, preliminarmente, a decadência e prescrição sob conceitos presentes no Código Civil Pátrio. Conforme demostrado, torna-se indubitável que a pretensão do autor de impetrar ação pleiteando juros remuneratórios (0,5%) nos depósitos em poupança estão prescritos, pois ultrapassando o prazo legal de 3 (três anos), uma vez que a presente ação somente foi interposta em 04 de setembro de 2006.
Ademais, pleiteia a exclusão do pedido baseado no Plano Bresser, tendo em vista que o autor não possuía conta naquela época.
1.3) Da sentença.
Em síntese, sobreveio sentença (EVENTO 42 - PROCJUDIC3 - Pg. 5), que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial postulado pelo Walfrido Neumann ao Plano Bresser, e julgou procedente os pedidos em relação ao Plano Verão.
1.4) Do recurso.
Insatisfeito, BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de Apelação Cível com o desiderato, em síntese, de ver reformada a decisão.
1.5) Das contrarrazões
Apresentada.
Este é o relatório.
1.6) Do encadernamento processual.
Sobreveio, nos eventos 56 - PET1 e DOC2, e evento 63 - PED HOMOLOG ACOR1, a aderência expressa das partes Walfrido Neumann e BANCO BRADESCO S.A. ao instrumento de acordo coletivo.
Diante disso, pugnam pela homologação do acordo.
2.1) Do objeto recursal.
Insurge-se a parte apelante contra a sentença que...
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