Decisão Monocrática Nº 0003719-79.2012.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-03-2019

Número do processo0003719-79.2012.8.24.0113
Data08 Março 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0003719-79.2012.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Fabian José Schwinden
Advogados : Durval Kuehne (OAB: 3879/SC) e outro
Apelado : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Interessado : Affa Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda ME

Relator(a) : Desembargador Newton Varella Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta por Fabian José Schwinden em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, em Ação Cautelar Inominada movida contra BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, indeferiu a inicial por falta de legitimidade ativa e de interesse processual.

À fl. 35, o apelante renunciou ao direito de recorrer.

Em seguida, apresentou o presente recurso.

Recolheu o preparo (fl. 39).

É o relatório.

O recurso, adianto, não merece conhecimento por ausência de interesse.

O reclamo foi interposto na vigência do Código de Processo Civil revogado, cujos arts. 502 e 503 assim dispunham:

Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

A esse respeito, o apelante formulou pedido de desconsideração da renúncia operada, inclusive porque sequer fora objeto de apreciação pelo magistrado.

De início, a ausência de manifestação judicial sobre o tema não retira a natureza unilateral da renúncia, ou seja, o instituto em comento não admite retratação.

Ademais, mesmo que isso fosse possível, o mero fato de a parte manifestar desinteresse em eventual recurso - inclusive com pedido de arquivamento - impede-a de apelar, conforme exposto nos artigos retro citados.

Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC - correspondente ao art. 557 do CPC/73 - não conheço do recurso, porquanto prejudicado.

Intime-se.

Florianópolis, 7 de março de 2019.

Desembargador Newton Varella Júnior

Relator


Gabinete Desembargador Newton Varella Júnior


Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT