Decisão Monocrática Nº 0003719-79.2012.8.24.0113 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 08-03-2019
Número do processo | 0003719-79.2012.8.24.0113 |
Data | 08 Março 2019 |
Tribunal de Origem | Camboriú |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Cível n. 0003719-79.2012.8.24.0113 de Camboriú
Apelante : Fabian José Schwinden
Advogados : Durval Kuehne (OAB: 3879/SC) e outro
Apelado : BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Interessado : Affa Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Ltda ME
Relator(a) : Desembargador Newton Varella Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Fabian José Schwinden em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, em Ação Cautelar Inominada movida contra BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil, indeferiu a inicial por falta de legitimidade ativa e de interesse processual.
À fl. 35, o apelante renunciou ao direito de recorrer.
Em seguida, apresentou o presente recurso.
Recolheu o preparo (fl. 39).
É o relatório.
O recurso, adianto, não merece conhecimento por ausência de interesse.
O reclamo foi interposto na vigência do Código de Processo Civil revogado, cujos arts. 502 e 503 assim dispunham:
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
A esse respeito, o apelante formulou pedido de desconsideração da renúncia operada, inclusive porque sequer fora objeto de apreciação pelo magistrado.
De início, a ausência de manifestação judicial sobre o tema não retira a natureza unilateral da renúncia, ou seja, o instituto em comento não admite retratação.
Ademais, mesmo que isso fosse possível, o mero fato de a parte manifestar desinteresse em eventual recurso - inclusive com pedido de arquivamento - impede-a de apelar, conforme exposto nos artigos retro citados.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC - correspondente ao art. 557 do CPC/73 - não conheço do recurso, porquanto prejudicado.
Intime-se.
Florianópolis, 7 de março de 2019.
Desembargador Newton Varella Júnior
Relator
Gabinete Desembargador Newton Varella Júnior
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