Decisão Monocrática N° 00037253220178070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-03-2021

JuizFÁBIO EDUARDO MARQUES
Data19 Março 2021
Número do processo00037253220178070001
Órgão7ª Turma Cível

Processo : 0003725-32.2017.8.07.0001 DECISÃO Cuida-se de apelações interpostas contra a r. sentença una dada nas ações n. 0001411-16.2017.8.07.0001 (proposta por Sociedade de Ensino e Beneficência em desfavor de Fundação Universa), 0003725-32.2017.8.07.0001 (proposta por Fundação Universa em desfavor de Sociedade de Ensino e Beneficência) e 0004595-77.2017.8.07.0001 (proposta por Fundação Universa em desfavor de Sociedade de Ensino e Beneficência e de Gilberto Gonçalves Garcia). Adoto, em parte, o relatório da r. sentença[1]: Autos nº 0001411-16.2017.8.07.0001 Trata-se de ação de rescisão de [...] contrato cumulada com reintegração de posse ajuizada por SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSA, na qual a autora alegou que as partes firmaram, em 16 de janeiro de 2009, contrato de parceria de construção e locação de imóvel. Afirmou que o contrato consistia na construção em parceria de edificação no terreno de propriedade da autora, designado por SGAN, L2/Norte, Quadra 609, Módulos A/B ? Asa Norte ? Brasília/DF, que seria posteriormente alugado à requerida por prazo determinado. Narrou que a ré, conforme lhe facultou o contrato, obteve financiamento bancário junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 5.709.782,00. Ressaltou que a ré desde o ano de 2013 deixou de pagar as parcelas do financiamento. Informou que foi notificada pela instituição financeira sobre o inadimplemento e teve que arcar com o pagamento das parcelas em atraso para evitar a perda do bem. Afirmou que além do financiamento contraído, a ré também deixou de realizar o pagamento do IPTU do imóvel. Discorreu sobre o descumprimento contratual por parte da ré. Apontou que o inadimplemento da ré autoriza a rescisão do ajuste. Destacou o direto ao ressarcimento das perdas e danos, por ter assumido o pagamento das prestações do financiamento. Argumentou que, diante do descumprimento do contrato, a posse do imóvel lhe deve ser restituída. Deduziu pedido de tutela de urgência para imediata reintegração de posse do imóvel. No mérito requereu a confirmação do pedido liminar; seja declarada a resolução do contrato; a condenação da ré ao ressarcimento do montante de R$ 1.818.326,84. Juntou documentos. Determinada emenda para inclusão do Instituto Brasil de Educação - IBRAE no polo passivo. Emenda cumprida conforme ID 34940908 ? pág. 94/95. [...] O Instituto Brasil de Educação apresentou contestação (ID34940934 ? pág. 14/15). Alegou que é terceiro de boa-fé que não participou do contrato entre as partes, apenas é locatário de parte do imóvel. Sustentou que a autora é devedora da FUNDAÇÃO UNIVERSA. Afirmou ser mínimo o descumprimento de contrato por parte da primeira ré, sendo inviável a rescisão contratual. Requereu a improcedência do pedido. A FUNDAÇÃO UNIVERSA apresentou contestação de ID 34949934 ? pág. 79/101 e 34940954 pág. 1/8. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, sob alegação de que o imóvel pertence ao Distrito Federal. Requereu o chamamento ao processo da União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC). Questionou o pagamento das parcelas atrasadas pela autora, sob alegação de que o avalista pagaria a dívida. Alegou que o pagamento acarretou a sub-rogação nos direitos do credor, mas não enseja a rescisão do contrato, nem reintegração da posse. Asseverou que a autora ao invés de defender junto à Fazenda Pública a imunidade tributária requereu a rescisão com base no pagamento de imposto. Aduziu que a autora busca rescindir o contrato para se beneficiar da obra construída pela ré no imóvel. Sustentou que a área construída foi maior que a inicialmente estabelecida e que segundo avaliação, a obra alcança o valor de R$ 71.558.760,00, que subtraído do valor inicial da obra atualizado (R$ 13.482.786,18) resta um saldo credor em favor da ré de R$ 58.075.93,82. Afirmou que notificou extrajudicialmente a autora sobre o valor de seu crédito, e acreditou que a autora havia concordado com a compensação dos valores. Disse ser desproporcional a resolução do contrato em face do valor da obra realizada. Afirmou que o contrato previu a possibilidade de sublocação e que o terceiro locatário que se encontra no local não pode ser prejudicado pela rescisão contratual. Alegou que não foi notificada sobre a rescisão e que o contrato não possui cláusula resolutiva expressa. Defendeu o direito a retenção por benfeitorias. Requereu a improcedência dos pedidos, e caso julgado procedente, o direito a retenção por benfeitorias. [...] Indeferido chamamento requerido pela primeira ré (ID34941001 ? pág. 22). Interposto agravo de instrumento pela primeira ré, provido para deferir o chamamento da União Brasiliense de Educação e Cultura (ID 34941001 ? pág. 96). Citada (ID34941001 ? pág. 100) a União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC) apresentou contestação ID 34941014 ? Pág.01/26. Arguiu nulidade do chamamento, pois não obedecido o prazo legal. Pugnou pela intervenção do Ministério Público. No mérito alegou que não existe relação de mantença da UBEC em relação à Funiversa, de modo que não se sustenta a existência de solidariedade ou subsidiariedade entre elas. Afirmou que a Funiversa foi instituída pela UBEC, mas não é mantida ou gerida por esta e que não responde pelas obrigações da primeira ré. Requereu pelo acolhimento da preliminar e a improcedência do pedido de chamamento ao processo. [...] Autos nº 0003725-32.2017.8.07.0001 (2017.01.1.012227-0) A FUNDAÇÃO UNIVERSA, ajuizou ação de conhecimento em face da SOCIEDADE DE ENSINO E BENEFICÊNCIA, onde alegou que as partes se vincularam pelo contrato de parceria comercial, cujo objeto era a construção de um imóvel no terreno localizado na SGAN, Q. 609, Módulo A, -L 2 Norte ? Brasília/DF. Narrou que ficou ajustado que a...

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