Decisão Monocrática Nº 0003726-06.2009.8.24.0104 do Quarta Câmara de Direito Público, 14-06-2021
Número do processo | 0003726-06.2009.8.24.0104 |
Data | 14 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003726-06.2009.8.24.0104/SC
RECORRENTE: LAURA MILDA SIEWERT KLEMZ
ADVOGADO: Rafael dos Santos e Souza RECORRIDO: OSLIN EBERT
ADVOGADO: LUCIANO DEBARBA RECORRIDO: ELRITA NEUMANN EBERT
ADVOGADO: LUCIANO DEBARBA
DESPACHO/DECISÃO
Laura Milda Siewert Klemz, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisão da Quarta Câmara de Direito Público, que, por maioria de votos: a) negou provimento ao seu apelo (Evento 89 - PROCJUDIC1, fls. 1-20).
Alegou, em síntese, violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 112, 1.864 e 1.969, do Código Civil. Também postulou a concessão de efeito suspensivo (Evento 118).
Apresentadas contrarrazões (Evento 132), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República
A recorrente sustenta violação aos dispositivos assinalados acima tendo em vista que a decisão pela nulidade da Revogação do Testamento ocorreu tão somente em razão dos vícios formais do ato de revogação, sem levar em conta, "a real vontade do Testador" (evento 118).
No entanto, alicerçado nos elementos probatórios aportadas nos autos, o Colegiado entendeu que os requisitos para a confecção de novo testamento não foram devidamente observados.
Veja-se (evento 89 Procejudic1, fls. 1-20)
[...]
No mérito, insiste a Apelante que a escritura pública de revogação de testamento se encontra hígida. A disposição de última vontade do de cujus demonstra que ocorreu anulação do testamento.
Não se olvida, que nos termos do art. 112 do Código Civil, "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem".
Todavia, no presente caso não é a intenção que está em discussão, e sim, a ausência de observância das formalidades legais para o ato que, não sendo cumpridas, acarretam a nulidade do negócio.
Extraio dos autos, que em 10 de junho de 2020, o Sr. ARNO KLEMZ, através de Escritura Pública de Testamento (fls, 17/17-v), desejou, após sua morte, que o imóvel rural que lhe pertencia fosse transmitido ao Apelado OSLIN EBERT.
Além do Tabelião e do testador (Sr. ARNO KLEMZ), assinaram como testemunhas, MÁRIO DOEGE, ARTHUR TESSAROLO, LODOVICO BLEMER, ELVIRA VON GILDA e CLÁUDIO VERONI BARTOLOMEU (fl, 17 - v).
Na época do ato jurídico, vigia o Código Civil de 1916 [...].
Ao que consta dos autos, referido ato cumpriu as formalidades descritas na lei.
Todavia...
RECORRENTE: LAURA MILDA SIEWERT KLEMZ
ADVOGADO: Rafael dos Santos e Souza RECORRIDO: OSLIN EBERT
ADVOGADO: LUCIANO DEBARBA RECORRIDO: ELRITA NEUMANN EBERT
ADVOGADO: LUCIANO DEBARBA
DESPACHO/DECISÃO
Laura Milda Siewert Klemz, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, interpôs Recurso Especial contra decisão da Quarta Câmara de Direito Público, que, por maioria de votos: a) negou provimento ao seu apelo (Evento 89 - PROCJUDIC1, fls. 1-20).
Alegou, em síntese, violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 112, 1.864 e 1.969, do Código Civil. Também postulou a concessão de efeito suspensivo (Evento 118).
Apresentadas contrarrazões (Evento 132), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.
É o relatório.
1. Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República
A recorrente sustenta violação aos dispositivos assinalados acima tendo em vista que a decisão pela nulidade da Revogação do Testamento ocorreu tão somente em razão dos vícios formais do ato de revogação, sem levar em conta, "a real vontade do Testador" (evento 118).
No entanto, alicerçado nos elementos probatórios aportadas nos autos, o Colegiado entendeu que os requisitos para a confecção de novo testamento não foram devidamente observados.
Veja-se (evento 89 Procejudic1, fls. 1-20)
[...]
No mérito, insiste a Apelante que a escritura pública de revogação de testamento se encontra hígida. A disposição de última vontade do de cujus demonstra que ocorreu anulação do testamento.
Não se olvida, que nos termos do art. 112 do Código Civil, "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que no sentido literal da linguagem".
Todavia, no presente caso não é a intenção que está em discussão, e sim, a ausência de observância das formalidades legais para o ato que, não sendo cumpridas, acarretam a nulidade do negócio.
Extraio dos autos, que em 10 de junho de 2020, o Sr. ARNO KLEMZ, através de Escritura Pública de Testamento (fls, 17/17-v), desejou, após sua morte, que o imóvel rural que lhe pertencia fosse transmitido ao Apelado OSLIN EBERT.
Além do Tabelião e do testador (Sr. ARNO KLEMZ), assinaram como testemunhas, MÁRIO DOEGE, ARTHUR TESSAROLO, LODOVICO BLEMER, ELVIRA VON GILDA e CLÁUDIO VERONI BARTOLOMEU (fl, 17 - v).
Na época do ato jurídico, vigia o Código Civil de 1916 [...].
Ao que consta dos autos, referido ato cumpriu as formalidades descritas na lei.
Todavia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO